TJDF APC - 1077079-20160710114939APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. CONTRATAÇÃO NO CAIXA ELETRÔNICO. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial (contrato de seguro de vida), que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Seguradora, que alegou doença preexistente do segurado, e extinguiu a execução. 2.O seguro de vida foi contratado em operação realizada em caixa eletrônico e a Seguradora não comprovou que forneceu todas as informações acerca das limitações do seguro ao consumidor, nem que houve efetivo questionamento acerca de doenças preexistentes. 3.Conclui-se que a Seguradora deixou de avaliar corretamente os riscos no momento de fornecer o seguro ao contratante, pois não realizou qualquer exame ou consulta a histórico clínico do segurado previamente à aceitação da proposta. No entanto, obteve a quantia do segurado e somente após o seu óbito busca eximir-se do pagamento do seguro alegando doença preexistente, utilizando-se de sua própria desídia. Demais disso, não comprovou que os apelantes agiram de má-fé ao contratar o seguro, o que também é exigido para afastar a obrigação de pagar seguro contratado. 4.Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. CONTRATAÇÃO NO CAIXA ELETRÔNICO. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial (contrato de seguro de vida), que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Seguradora, que alegou doença preexistente do segurado, e extinguiu a execução. 2.O seguro de vida foi contratado em operação realizada em caixa eletrônico e a Seguradora não comprovou que forneceu todas as informações acerca das limitações do seguro ao consumidor, nem que houve efetivo questionamento acerca de doenças preexistentes. 3.Conclui-se que a Seguradora deixou de avaliar corretamente os riscos no momento de fornecer o seguro ao contratante, pois não realizou qualquer exame ou consulta a histórico clínico do segurado previamente à aceitação da proposta. No entanto, obteve a quantia do segurado e somente após o seu óbito busca eximir-se do pagamento do seguro alegando doença preexistente, utilizando-se de sua própria desídia. Demais disso, não comprovou que os apelantes agiram de má-fé ao contratar o seguro, o que também é exigido para afastar a obrigação de pagar seguro contratado. 4.Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão