TJDF APC - 1077080-20160110335006APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PARTILHA. ÁGIO DE IMÓVEL. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. DOAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. VALORES EXCLUSIVOS DE UM DOS CÔNJUGES. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de divórcio litigioso c/c reconhecimento de união estável anterior ao casamento, julgou procedentes os pedidos da autora para reconhecer a união estável no período de 09/2011 (nascimento da filha do casal) a 25/11/2011 (data do casamento), decretar o divórcio das partes e determinar a partilha dos direitos sobre o bem imóvel e o veículo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atribuir a geladeira ao varão e a cada qual as respectivas cotas das participações nos capitais sociais das empresas. 2. Autos que documentam, por declaração de imposto de renda de 2011, a alienação de veículo particular do réu (WV Jetta) por R$ 43.900,00, bem como a doação da genitora ao réu, da quantia de R$145.000,00, em 18/11/2009, da qual resgatados R$96.696,47 em 17/10/2011, ao que seguiu-se o pagamento de R$137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) em parte do ágio do imóvel. Evidência de que os recursos provêm exclusivamente do réu, o que lhe confere a natureza de incomunicabilidade nos termos dos artigos 1.659, incisos I e II do Código Civil. 3. A inexistência de ressalva na documentação do imóvel não constitui empecilho ao reconhecimento da sub-rogação de valores particulares do apelante/réu no imóvel adquirido na constância do casamento devido à cogência da norma, a qual prescreve que não se comunicam entre os cônjuges os bens que cada um possuía ao casar, os bens que sobrevierem por doação na constância do casamento e os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles em sub-rogação dos bens particulares (art. 1659 inc. I e II). 4. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PARTILHA. ÁGIO DE IMÓVEL. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. DOAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. VALORES EXCLUSIVOS DE UM DOS CÔNJUGES. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de divórcio litigioso c/c reconhecimento de união estável anterior ao casamento, julgou procedentes os pedidos da autora para reconhecer a união estável no período de 09/2011 (nascimento da filha do casal) a 25/11/2011 (data do casamento), decretar o divórcio das partes e determinar a partilha dos direitos sobre o bem imóvel e o veículo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atribuir a geladeira ao varão e a cada qual as respectivas cotas das participações nos capitais sociais das empresas. 2. Autos que documentam, por declaração de imposto de renda de 2011, a alienação de veículo particular do réu (WV Jetta) por R$ 43.900,00, bem como a doação da genitora ao réu, da quantia de R$145.000,00, em 18/11/2009, da qual resgatados R$96.696,47 em 17/10/2011, ao que seguiu-se o pagamento de R$137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) em parte do ágio do imóvel. Evidência de que os recursos provêm exclusivamente do réu, o que lhe confere a natureza de incomunicabilidade nos termos dos artigos 1.659, incisos I e II do Código Civil. 3. A inexistência de ressalva na documentação do imóvel não constitui empecilho ao reconhecimento da sub-rogação de valores particulares do apelante/réu no imóvel adquirido na constância do casamento devido à cogência da norma, a qual prescreve que não se comunicam entre os cônjuges os bens que cada um possuía ao casar, os bens que sobrevierem por doação na constância do casamento e os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles em sub-rogação dos bens particulares (art. 1659 inc. I e II). 4. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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