TJDF APC - 1077084-20140111489817APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por contra a sentença que, em ação indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés a pagarem à título de danos morais R$ 15.000,00 ao 1º autor e R$ 8.000,00 à 2ª autora, corrigidos monetariamente e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem danos materiais indenizáveis, uma vez que os honorários contratuais ajustados vinculam exclusivamente as partes contratantes, não se admitindo que terceiros arquem com verba por elas não convencionada. No entanto, caso seja demonstrada a prática de ato ilícito, contratual ou geral, possível o reconhecimento do direito ao ressarcimento de despesas decorrentes da contratação de advogado - como no caso dos autos em que o apelado teve de contratar advogado para defender-se em processo criminal decorrente de falsa imputação das apelantes. 3. Constatada a ocorrência do ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pelos autores, deve ser mantida a condenação. Ovalor arbitrado é condizente com as circunstâncias dos autos e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso das rés conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por contra a sentença que, em ação indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés a pagarem à título de danos morais R$ 15.000,00 ao 1º autor e R$ 8.000,00 à 2ª autora, corrigidos monetariamente e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem danos materiais indenizáveis, uma vez que os honorários contratuais ajustados vinculam exclusivamente as partes contratantes, não se admitindo que terceiros arquem com verba por elas não convencionada. No entanto, caso seja demonstrada a prática de ato ilícito, contratual ou geral, possível o reconhecimento do direito ao ressarcimento de despesas decorrentes da contratação de advogado - como no caso dos autos em que o apelado teve de contratar advogado para defender-se em processo criminal decorrente de falsa imputação das apelantes. 3. Constatada a ocorrência do ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pelos autores, deve ser mantida a condenação. Ovalor arbitrado é condizente com as circunstâncias dos autos e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso das rés conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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