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Jurisprudência


TJDF APC - 1077086-20171610014559APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. COMODATO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEITADA. CITAÇÃO VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO. POSSE INJUSTA. DEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ALUGUÉIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de reintegração de posse c/c quebra de contrato e pedido liminar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel sub judice e b) condenar os réus a pagar aos autores aluguéis pelo uso do bem, devidos após trinta dias da citação nos autos até a data da efetiva desocupação. 2. Acitação válida do comodatário em ação de reintegração de posse tem o condão de constituí-lo em mora, pois demonstra de forma indene de dúvidas a intenção do comodante de reaver o imóvel, suprindo, portanto, a falta da notificação extrajudicial. 3. Nos termos do art. 1.210 do CC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 4. Restando comprovado aos autos que os autores possuem os direitos de posse sobre o imóvel, mormente porque fundado em instrumento particular de cessão de direitos, ratificado por prova documental de guia de IPTU, onde consta um dos autores como contribuinte, e o esbulho perpetrado pelos réus, que permanecem no bem mesmo após cientificados da intenção dos autores em não mais manter o contrato outrora firmado, cabível a proteção possessória postulada. 5. O art. 555, inciso I, do CPC possibilita ao possuidor cumular o pedido possessório com o de perdas e danos. Assim, tratando-se o caso de uma posse injusta que se postergou no tempo, cabível a cumulação do pedido possessório com a fixação de aluguéis, como forma de contraprestação pela utilização indevida do bem. 6. Nos termos do artigo 582 do Código Civil, os aluguéis são devidos a partir da constituição em mora do comodatário. In casu, não havendo notificação extrajudicial os apelantes devem ser considerados em mora a partir da citação, sendo devidos aluguéis a partir dessa data. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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