TJDF APC - 1077098-20160610078995APC
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. A relação travada entre o paciente, médico e hospital, como no caso presente, enquadra-se como relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pela paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. Dessa forma, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços, firmados pelo paciente junto a instituições hospitalares, é medida necessária, a fim de assegurar o equilíbrio das partes. 2. Para estabelecer a responsabilidade civil do médico e do hospital, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, o que, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, denomina-se defeito do serviço, segundo seu art. 14. 3.Incasu, em que pese os relatos contidos na petição inicial, não há prova da existência de falha na prestação dos serviços médicos relativos à cirurgia de cateterismo a qual o consumidor foi submetido e tão pouco quanto ao nexo de causalidade entre a atuação da equipe médica do hospital e o dano afirmado pelo autor. 4. As conclusões obtidas através do laudo pericial, ainda que não absolutas, deveriam ter sido impugnadas pelo autor através de outras provas que apontassem pela existência do dano relatado e do nexo de causalidade entre a sua ocorrência e a atuação do prestador de serviço, fatos que não podem ser sustentados através da mera convicção da parte. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. A relação travada entre o paciente, médico e hospital, como no caso presente, enquadra-se como relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pela paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. Dessa forma, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços, firmados pelo paciente junto a instituições hospitalares, é medida necessária, a fim de assegurar o equilíbrio das partes. 2. Para estabelecer a responsabilidade civil do médico e do hospital, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, o que, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, denomina-se defeito do serviço, segundo seu art. 14. 3.Incasu, em que pese os relatos contidos na petição inicial, não há prova da existência de falha na prestação dos serviços médicos relativos à cirurgia de cateterismo a qual o consumidor foi submetido e tão pouco quanto ao nexo de causalidade entre a atuação da equipe médica do hospital e o dano afirmado pelo autor. 4. As conclusões obtidas através do laudo pericial, ainda que não absolutas, deveriam ter sido impugnadas pelo autor através de outras provas que apontassem pela existência do dano relatado e do nexo de causalidade entre a sua ocorrência e a atuação do prestador de serviço, fatos que não podem ser sustentados através da mera convicção da parte. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão