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Jurisprudência


TJDF APC - 1077100-20180110002412APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DENESSECIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), referentes ao débito remanescente, além de R$10.841,05 (dez mil oitocentos e quarenta e um reais e cinco centavos), a título de ressarcimento pelas parcelas pagas pelo ágio do apartamento objeto da demanda. 2. Conforme preconiza o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico é constatada pela capacidade dos agentes e pelo objeto lícito, possível e determinado, além da forma prescrita ou não defesa em lei. Em se tratando de acordo extrajudicial firmado entre as partes, tem-se que a assistência de advogado não é requisito obrigatório, conforme se extrai do disposto nos artigos 840 e seguintes do mesmo diploma legal. 3. Incasu, não obstante a parte autora não esteja representada por seu patrono na referida transação, o instrumento de acordo contém a sua respectiva assinatura, com firma reconhecida em cartório, o que corrobora as alegações dos réus, tendo concordado com os termos apresentados e, inclusive, dado quitação após a entrega dos cheques. 4. Em se tratando de acordo extrajudicial envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, em que foi acordado o pagamento de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), e não demonstrada a existência de vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão ou de vícios sociais, como a simulação ou a fraude, impõe-se a prevalência do negócio, em razão de inexistir previsão legal que exija a assinatura de advogado constituído. Acordo homologado. 5. O acordo de vontades firmado entre as partes extrajudicialmente, que acarreta a solução consensual do conflito, não dá ensejo à sucumbência, razão pela qual não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. 6. Recursos conhecidos. Recurso da autora desprovido e recurso da parte ré provido. Acordo homologado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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