TJDF APC - 1077103-20150110497709APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PARTO CESÁREO. LIMPEZA UTERINA INADEQUADA. RESTOS PLACENTÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais), julgou procedente o pedido para condenar o hospital requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referentes aos danos morais experimentados pela autora em razão da falha na prestação do serviço médico-hospitalar (limpeza e revisão intra-uterina pós cesárea realizadas de modo inadequado). 2. Aresponsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços, conexa à lesão sofrida, para ensejar a obrigação indenizatória. 3. O dano moral serelaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4. Verificada a conduta antijurídica causadora do dano (erro médico), que, in casu, traduziu-se na imperícia na extração da placenta e na limpeza da cavidade uterina, é cabido o pleito de indenização pelos danos morais. 5. Distanciando-se o quantum indenizatório arbitrado da razoabilidade, justifica-se a sua redução com base na duração do sofrimento objetivo, bem como na adoção das providências necessárias em tempo hábil pelo responsável, possibilitando uma recuperação eficaz e impedindo que o sofrimento psicológico se prolongasse ou fosse intensificado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PARTO CESÁREO. LIMPEZA UTERINA INADEQUADA. RESTOS PLACENTÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais), julgou procedente o pedido para condenar o hospital requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referentes aos danos morais experimentados pela autora em razão da falha na prestação do serviço médico-hospitalar (limpeza e revisão intra-uterina pós cesárea realizadas de modo inadequado). 2. Aresponsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços, conexa à lesão sofrida, para ensejar a obrigação indenizatória. 3. O dano moral serelaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4. Verificada a conduta antijurídica causadora do dano (erro médico), que, in casu, traduziu-se na imperícia na extração da placenta e na limpeza da cavidade uterina, é cabido o pleito de indenização pelos danos morais. 5. Distanciando-se o quantum indenizatório arbitrado da razoabilidade, justifica-se a sua redução com base na duração do sofrimento objetivo, bem como na adoção das providências necessárias em tempo hábil pelo responsável, possibilitando uma recuperação eficaz e impedindo que o sofrimento psicológico se prolongasse ou fosse intensificado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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