TJDF APC - 1077143-20130110595072APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POR POLICIAL LEGISLATIVO. PUBLICAÇÃO DE FOTOS NO FACEBOOK. COMENTÁRIOS DESABONADORES. OFENSA À PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais com obrigação de não fazer, com pedido de liminar. 1.1. Sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que o réu se abstenha de promover novos relatos acerca da conduta do autor, no exercício da sua profissão de policial legislativo, em meios públicos de divulgação, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.O réu publicou a foto do rosto do autor em seu perfil na rede social Facebook, atribuindo-o supostas agressões a manifestantes durante ato na Câmara dos Deputados, onde exerce a profissão de policial legislativo, além de chamar o servidorde covarde, misógino, racista e homofóbico. A publicação gerou repulsa da sociedade e resultou em vários comentários desabonadores em relação ao autor. 3.Em sua apelação, o réu requer seja afastada a condenação em danos morais. 3.1. Alega que o autor não narrou o constrangimento sofrido ou as conseqüências maléficas que o ato gerou em sua vida pessoal e que há comentários publicados por outros usuários nos quais se depreende uma suposta conduta agressiva do policial. 4.De acordo com o artigo 5º, V, da Constituição Federal é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 4.1. O Código Civil, em seu artigo 186, assevera que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4.2. Por sua vez, A Constituição Federal em seu artigo 220 dá especial proteção à liberdade de pensamento. 4.3. Ante a colisão de princípios constitucionais como a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem, frente à liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, imperioso sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias do caso concreto, revelar-se mais justo. 5.No caso, não há comprovação de conduta agressiva por parte do servidor público e não houve apuração por parte dos órgãos competentes. A publicação gerou repercussão negativa quanto à imagem do autor, provocando desgaste emocional além do limite do tolerável, capaz de gerar indenização por dano moral. 7.Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POR POLICIAL LEGISLATIVO. PUBLICAÇÃO DE FOTOS NO FACEBOOK. COMENTÁRIOS DESABONADORES. OFENSA À PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais com obrigação de não fazer, com pedido de liminar. 1.1. Sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que o réu se abstenha de promover novos relatos acerca da conduta do autor, no exercício da sua profissão de policial legislativo, em meios públicos de divulgação, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.O réu publicou a foto do rosto do autor em seu perfil na rede social Facebook, atribuindo-o supostas agressões a manifestantes durante ato na Câmara dos Deputados, onde exerce a profissão de policial legislativo, além de chamar o servidorde covarde, misógino, racista e homofóbico. A publicação gerou repulsa da sociedade e resultou em vários comentários desabonadores em relação ao autor. 3.Em sua apelação, o réu requer seja afastada a condenação em danos morais. 3.1. Alega que o autor não narrou o constrangimento sofrido ou as conseqüências maléficas que o ato gerou em sua vida pessoal e que há comentários publicados por outros usuários nos quais se depreende uma suposta conduta agressiva do policial. 4.De acordo com o artigo 5º, V, da Constituição Federal é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 4.1. O Código Civil, em seu artigo 186, assevera que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4.2. Por sua vez, A Constituição Federal em seu artigo 220 dá especial proteção à liberdade de pensamento. 4.3. Ante a colisão de princípios constitucionais como a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem, frente à liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, imperioso sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias do caso concreto, revelar-se mais justo. 5.No caso, não há comprovação de conduta agressiva por parte do servidor público e não houve apuração por parte dos órgãos competentes. A publicação gerou repercussão negativa quanto à imagem do autor, provocando desgaste emocional além do limite do tolerável, capaz de gerar indenização por dano moral. 7.Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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