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Jurisprudência


TJDF APC - 1077144-20150111400519APC

Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIAGEM INTERNACIONAL. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NORMA APLICÁVEL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ação de conhecimento, em que os autores pedem o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de cancelamento de passagens de vôo internacional. 1.2. Sentença de parcial procedência, para condenar a ré ao pagamento de indenização, em favor dos requerentes: a) por danos materiais, no total de R$ 10.944,87 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e b) por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 1.3. Apelação da ré para afastar a indenização por danos morais e materiais. 1.4. Apelação dos autores para majorar a indenização por danos morais e materiais. 2. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. A limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais. 4. O dano material, assim, consiste no reembolso dos valores gastos pelos autores com as reservas de hotéis onde se hospedariam, bem como com passagens aéreas de outras companhias, que os autores já haviam adquirido para seguirem viagem de Cancun para os Estados Unidos, onde passariam férias em família. Eles cancelaram as reservas dos hotéis e as passagens aéreas em questão e, para tanto, sofreram um prejuízo de R$ 10.944,87. 5. Aconduta omissiva da empresa aérea, que não realocou passageiro em outro voo de conexão, acarretando a perda de viagem internacional, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível à indenização por danos morais. 5.1. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. 7. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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