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Jurisprudência


TJDF APC - 1077145-20150110805652APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE CASAS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 178 DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO DE MORADIA. RELATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Ação de obrigação de não fazer em face da Agência De Fiscalização Do Distrito Federal - AGEFIS e do Distrito Federal com o objetivo de impedir a demolição das residências situadas no CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II. 1.1. Sentença de improcedência. 2.Apelação dos autores requerendo, liminarmente, que seja determinada a suspensão da ordem demolitória das casas habitadas no Condomínio e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais. 3.Liminar não concedida face à ausência do requisito do fumus boni iuris. 4.Aordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 4.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em seu art. 314, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, assenta que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 5.Concretizando os mencionados dispositivos, a Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) estabelece, em seus artigos 17, 51, 163, V, que, acaso realizada obra irregular, deve a Administração Pública demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5.1. Já o § 1º do art. 178 do referido Diploma confere à Administração Pública o poder/dever de demolir imediatamente, sem a necessidade de notificação do morador, caso a construção esteja em área pública, em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. 5.2. Jurisprudência: Tendo sido constatado que a área na qual está inserido imóvel objeto do ato demolitório é pública, descabe qualquer notificação prévia, sendo admitida a pronta atuação do Poder Público. Mesmo na hipótese de se considerar que parte da área objeto do ato demolitório é particular, cumpria ao impetrante, pela natureza da ação ajuizada, apresentar prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, mormente no sentido de demonstrar os limites da área que alega ser de natureza privada. (20170110258819APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 04/12/2017). 6.O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 7.O pagamento de IPTU não é instrumento hábil a assegurar a proteção possessória aos Condôminos de loteamento irregular. 8.Recurso não provido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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