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Jurisprudência


TJDF APC - 1077146-20160110905553APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA EM IGREJA. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação da ré contra sentença proferida em ação de cobrança, movida por prestador de serviço que realizou reforma em igreja. 1.1. Sentença que julgou procedente o pedido. 1.2. Tese recursal sustentando o pagamento realizado a terceiro. 2. Apessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços e desiste unilateralmente do prosseguimento do ajuste deve notificar o contratado, dando-lhe ciência do desinteresse na continuidade da relação jurídica (arts. 472 e 473 do CCB), sob pena de arcar com os ônus decorrentes da permanência da vigência do pacto. 3. Os pagamentos efetuados a terceira pessoa estranha à relação jurídica de direito material não possuem eficácia liberatória diante do credor. 4. Para evitar a incidência do duplo pagamento, o art. 308 do Código Civil prevê que O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 4.1 É dizer ainda: os pagamentos devem ser efetuados ao próprio credor ou a seu representante. Não se verificando isto, a validade do pagamento condicionar-se-á à confirmação do credor, desde que prove essa condição (art. 118 CC), ou dependendo de ratificação futura, expressa ou tácita. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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