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Jurisprudência


TJDF APC - 1077150-20140111667527APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. QUESTÃO APRECIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263 (TEMA 948) E DO RE 626.307. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ FIXADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento dos valores correspondentes a expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de contas de poupança correspondentes ao denominado Plano Verão. 1.1.O executado afirma que o exeqüente não possui legitimidade ativa e pede a suspensão do feito para aguardar o julgamento do RESP 1.438.263 e do RE 626.307. 2. O tema da ilegitimidade ativa encontra-se precluso. 2.1. Porquanto. Já analisado em agravo de instrumento constante nos autos e julgado por esta relatoria, no qual se firmou o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.391.198/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2.2. Portanto, reapreciar nesta fase processual os argumentos apresentados ofende a coisa julgada formal, disciplinada no art. 507, do CPC, em que consta que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3. O fundamento que determinava a suspensão dos processos que discutem a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva está superado por força da desafetação do rito de recursos repetitivos no Recurso Especial 1.438.263/SP (Tema 948). 4. Asuspensão pretendida pelo apelante, indicada no ARE 770.371, que, por sua vez, fundamenta-se nos RE 591.797 e RE 626.307, não alcança processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos, o que ocorreria apenas se houvesse determinação expressa do STF.4.1. Dessa forma, é desnecessário o sobrestamento desta apelação. 5. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença feito pelo apelado, em sede de contrarrazões, não há como conhecê-lo, uma vez que os honorários desta fase já foram deferidos, tanto que se encontram presentes na planilha de cálculos juntada pelo exeqüente nos autos. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.6.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), diante da insistência e persistência do Banco do Brasil na interposição de recursos manifestamente improcedentes. 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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