TJDF APC - 1077152-20140111164523APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA NORMA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). OCORRÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 938/STJ). ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 475, CC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA Nº 543 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/1973. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações interpostas contra sentença que decretou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, em virtude de atraso na sua entrega, e determinou a devolução integral dos valores desembolsados, com exceção da comissão de corretagem, cuja pretensão à restituição foi pronunciada prescrita. 2.Tendo a sentença impugnada sido publicada antes de 18/03/2016, sob a vigência do CPC/1973, à hipótese deve ser aplicada a referida norma, como preconiza o enunciado administrativo nº 2/STJ. 3.O STJ, no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu que é válida a transferência ao promitente-compradorda obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). 3.1 É o caso dos autos. 4.No REsp nº 1.551.956/SP, julgado sob a égide dos casos repetitivos, o STJ decidiu pela incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, nos termos do art. 206, § 3º, IV, CC (Tema 938). 5. O inadimplemento contratual, decorrente de evidente mora na entrega da unidade imobiliária, autoriza a rescisão do instrumento de promessa de compra e venda, conforme previsão do art. 475, CC. 4.1. A alegação de morosidade da administração pública na liberação do habite-se não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, porquanto constitui risco previsível para o setor da construção civil, e, por isso mesmo, não é circunstância apta a excluir a responsabilidade da empresa. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 4.2. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção (Súmula nº 543 do STJ). 6.Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios referentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973). 5.1. In casu, ao cotejar essas balizas com as características e circunstâncias dos autos, tem-se que o valor arbitrado na origem se revela proporcional. 7.Apelações improvidas.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA NORMA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). OCORRÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 938/STJ). ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 475, CC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA Nº 543 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/1973. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações interpostas contra sentença que decretou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, em virtude de atraso na sua entrega, e determinou a devolução integral dos valores desembolsados, com exceção da comissão de corretagem, cuja pretensão à restituição foi pronunciada prescrita. 2.Tendo a sentença impugnada sido publicada antes de 18/03/2016, sob a vigência do CPC/1973, à hipótese deve ser aplicada a referida norma, como preconiza o enunciado administrativo nº 2/STJ. 3.O STJ, no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu que é válida a transferência ao promitente-compradorda obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). 3.1 É o caso dos autos. 4.No REsp nº 1.551.956/SP, julgado sob a égide dos casos repetitivos, o STJ decidiu pela incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, nos termos do art. 206, § 3º, IV, CC (Tema 938). 5. O inadimplemento contratual, decorrente de evidente mora na entrega da unidade imobiliária, autoriza a rescisão do instrumento de promessa de compra e venda, conforme previsão do art. 475, CC. 4.1. A alegação de morosidade da administração pública na liberação do habite-se não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, porquanto constitui risco previsível para o setor da construção civil, e, por isso mesmo, não é circunstância apta a excluir a responsabilidade da empresa. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 4.2. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção (Súmula nº 543 do STJ). 6.Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios referentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973). 5.1. In casu, ao cotejar essas balizas com as características e circunstâncias dos autos, tem-se que o valor arbitrado na origem se revela proporcional. 7.Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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