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Jurisprudência


TJDF APC - 1077153-20140111691972APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263, DO ARE 770.371 E DO RE 612.043. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento dos valores correspondentes a expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de contas de poupança correspondentes ao denominado Plano Verão. 1.1. O executado afirma que os exequentes não possuem legitimidade ativa; alega que foi extrapolado o limite territorial e pede a suspensão do feito para aguardar o julgamento do RESP 1.438.263, do ARE 770.371 e do RE 612.043. 2.Alegitimidade ativa dos poupadores e a ausência de limitação territorial foram reconhecidas por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 723 e Tema 724). 3.O fundamento que determinava a suspensão dos processos que discutem a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva está superado por força da desafetação do rito de recursos repetitivos no Recurso Especial 1.438.263/SP (Tema 948). 4.No julgamento do ARE 770.371 consta disposição expressa de que os processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos, não devem ser suspensos. 5. Ao apreciar o RE 612.043/PR, o Supremo Tribunal Federal avaliou a necessidade de comprovação de filiação do associado no que se refere às ações coletivas de rito ordinário, nas quais a associação atua como representante processual. Portanto, a tese alcançada no referido julgamento é inaplicável às ações civis públicas, como no caso dos autos, em que o IDEC exerce o papel de substituto processual(Tema 499 da Repercussão Geral). 6.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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