TJDF APC - 1077154-20160110771462APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO MOMENTO EM QUE A CONSUMIDORA NECESSITOU DE TRATAMENTO DE CÂNCER (QUIMIOTERAPIA). RISCO DE PIORA EM SEU ESTADO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ASTREINTES. DEVIDAS E MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília, na ação de obrigação de fazer, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar os procedimentos destinados ao tratamento de câncer já iniciado pela autora, sem limitação de tempo, bem como disponibilizar o custeio de todo tratamento até sua conclusão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais; e c) condenar a ré ao pagamento de multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) à autora, em virtude de descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, pelo período de 52 (cinqüenta e dois) dias. 1.1. Recurso aviado pela ré com o fito de que, em preliminar, seja declarada a nulidade da sentença diante da aplicação do CDC ao caso, e no mérito, seja reformada a sentença ante a inexistência de qualquer ilícito praticado, devendo ser revertido o deferimento das astreintes, bem como o dano moral. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que o fato de a GEAP ser entidade de autogestão multipatrocinada não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. 2.1. Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. O cancelamento do plano de saúde da apelada se deu de forma indevida, causando a suspensão de seu atendimento em meio a um tratamento de saúde (quimioterapia para tratamento de câncer), a que se encontrava submetida. 3.1. Dessa feita, tem-se que a suspensão do atendimento de saúde, por culpa da apelante, extrapolou os limites do dano material e violou os direitos da personalidade da apelada, causando angústia e ansiedade exacerbadas, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem estava com a saúde bastante debilitada (porquanto portadora de doença grave) e necessitando de tratamento médico (que demanda ação imediata com o fito de bons resultados) extrapola os meros acontecimentos desconfortáveis do dia-a-dia.3.2. Além disso, seria desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pela paciente que se vê diante de cancelamento de plano de saúde, e conseqüentemente, recusa no fornecimento de tratamento necessário à sua sobrevivência, tendo em vista que, nesses casos, o dano é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa.3.3. Uma vez configurada a ilicitude do ato, resta presente o dever de indenizar. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor dos ofendidos, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.4.1. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente.4.2. Levando-se em conta tais fatores, considero que o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se mostra adequado à reparação dos danos que a autora sofreu à época, ou seja, nem tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, e nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação. 5. Como é cediço, o instituto da multa diária (astreintes), com previsão no art. 536, §1º do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, in casu, de cancelamento indevido de plano de saúde que acabou por suspender o fornecimento de medicamento necessário ao prosseguimento do tratamento quimioterápico da autora, em razão de falha na prestação de seus serviços. 5.1. Verifica-se, no caso, que houve decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada e fixando astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5.2. Mesmo após intimada da decisão, a apelante deixou de fornecer o medicamento LYNPARZA, necessário para a continuidade do tratamento de quimioterapia. 5.3. Assim, quando do sentenciamento do feito a apelante foi condenada ao pagamento das astreintes, em virtude do descumprimento de decisão liminar, pelo período de 52 (cinqüenta e dois) dias, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). 5.4. Nesse sentido, não se demonstra elevado, nem tampouco ínfimo o valor fixado, notadamente quando contrastado com a envergadura econômica do pleito e das partes envolvidas, bem assim com o comportamento da ré, a qual se quedou inerte e deixou de cumprir a determinação liminar. 5.5. Portanto, deve ser mantido o já estabelecido na sentença. 6. Apelação improvida.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO MOMENTO EM QUE A CONSUMIDORA NECESSITOU DE TRATAMENTO DE CÂNCER (QUIMIOTERAPIA). RISCO DE PIORA EM SEU ESTADO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ASTREINTES. DEVIDAS E MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília, na ação de obrigação de fazer, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar os procedimentos destinados ao tratamento de câncer já iniciado pela autora, sem limitação de tempo, bem como disponibilizar o custeio de todo tratamento até sua conclusão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais; e c) condenar a ré ao pagamento de multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) à autora, em virtude de descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, pelo período de 52 (cinqüenta e dois) dias. 1.1. Recurso aviado pela ré com o fito de que, em preliminar, seja declarada a nulidade da sentença diante da aplicação do CDC ao caso, e no mérito, seja reformada a sentença ante a inexistência de qualquer ilícito praticado, devendo ser revertido o deferimento das astreintes, bem como o dano moral. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que o fato de a GEAP ser entidade de autogestão multipatrocinada não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. 2.1. Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. O cancelamento do plano de saúde da apelada se deu de forma indevida, causando a suspensão de seu atendimento em meio a um tratamento de saúde (quimioterapia para tratamento de câncer), a que se encontrava submetida. 3.1. Dessa feita, tem-se que a suspensão do atendimento de saúde, por culpa da apelante, extrapolou os limites do dano material e violou os direitos da personalidade da apelada, causando angústia e ansiedade exacerbadas, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem estava com a saúde bastante debilitada (porquanto portadora de doença grave) e necessitando de tratamento médico (que demanda ação imediata com o fito de bons resultados) extrapola os meros acontecimentos desconfortáveis do dia-a-dia.3.2. Além disso, seria desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pela paciente que se vê diante de cancelamento de plano de saúde, e conseqüentemente, recusa no fornecimento de tratamento necessário à sua sobrevivência, tendo em vista que, nesses casos, o dano é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa.3.3. Uma vez configurada a ilicitude do ato, resta presente o dever de indenizar. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor dos ofendidos, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.4.1. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente.4.2. Levando-se em conta tais fatores, considero que o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se mostra adequado à reparação dos danos que a autora sofreu à época, ou seja, nem tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, e nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação. 5. Como é cediço, o instituto da multa diária (astreintes), com previsão no art. 536, §1º do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, in casu, de cancelamento indevido de plano de saúde que acabou por suspender o fornecimento de medicamento necessário ao prosseguimento do tratamento quimioterápico da autora, em razão de falha na prestação de seus serviços. 5.1. Verifica-se, no caso, que houve decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada e fixando astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5.2. Mesmo após intimada da decisão, a apelante deixou de fornecer o medicamento LYNPARZA, necessário para a continuidade do tratamento de quimioterapia. 5.3. Assim, quando do sentenciamento do feito a apelante foi condenada ao pagamento das astreintes, em virtude do descumprimento de decisão liminar, pelo período de 52 (cinqüenta e dois) dias, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). 5.4. Nesse sentido, não se demonstra elevado, nem tampouco ínfimo o valor fixado, notadamente quando contrastado com a envergadura econômica do pleito e das partes envolvidas, bem assim com o comportamento da ré, a qual se quedou inerte e deixou de cumprir a determinação liminar. 5.5. Portanto, deve ser mantido o já estabelecido na sentença. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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