TJDF APC - 1077156-20140111671126APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL, QUE SE ENCONTRA ENTRE OS 100 (CEM) MAIORES LITIGANTES DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO APLICABILIDADE. RESP. 1.391.198/RS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA ANTERIORMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra a sentença que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, proc. nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto De Defesa Do Consumidor - IDEC. 1.1 O apelante suscita preliminares de suspensão e de ilegitimidade ativa dos apelados e, no mérito, alega a inexistência de título executivo pela limitação subjetiva e territorial da sentença coletiva. 2.Não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento do Resp. nº 1.438.263, tendo em vista que o STJ já se pronunciou especificamente sobre a questão na Reclamação nº 34.564, bem como porque recentemente houve a desafetação do recurso especial, com o cancelado do Tema 948. Preliminar rejeitada. 3.Rejeitada também a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (RESP. 1.391.198/RS). 4.Quanto ao título executivo e sua eficácia territorial, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou a sua abrangência nacional, afirmando que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (...) (STJ, Resp. 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 5.O julgamento do RE 612.043 (Tema 499) pelo STF, ocorrido em 10/05/2017, que limita a eficácia subjetiva da sentença nas ações coletivas, de rito ordinário, ajuizadas por associação civil somente aos seus filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, não tem o condão de surtir qualquer efeito na ação em curso. Isso porque a sentença ora em cumprimento foi proferida em ação civil pública e não em ação ordinária, bem como porque o RESP. 1.391.198/RS, citado acima, que trata especificamente do presente cumprimento de sentença, já transitou em julgado. 6.Verifica-se que as matérias alegadas nas razões recursais já foram objeto de apreciação nesta ação, no agravo de instrumento em que o apelante foi, inclusive, condenado por litigância de má-fé (fls. 561/570). Portanto, a imposição de multa, em favor dos apelados é medida que se impõe. 6.1 Ressalte-se que, ao se constatar a listagem dos 100 (cem) maiores litigantes do Brasil, observamos que o Banco do Brasil ocupa o 5º lugar no ranking e, incompreensivelmente, insiste e persiste em recorrer de decisões exaustivamente debatidas e objeto de recurso repetitivo o que contribui para o acúmulo de serviços da máquina judiciária, tornando invencível esta nobre tarefa. 7. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL, QUE SE ENCONTRA ENTRE OS 100 (CEM) MAIORES LITIGANTES DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO APLICABILIDADE. RESP. 1.391.198/RS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA ANTERIORMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra a sentença que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, proc. nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto De Defesa Do Consumidor - IDEC. 1.1 O apelante suscita preliminares de suspensão e de ilegitimidade ativa dos apelados e, no mérito, alega a inexistência de título executivo pela limitação subjetiva e territorial da sentença coletiva. 2.Não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento do Resp. nº 1.438.263, tendo em vista que o STJ já se pronunciou especificamente sobre a questão na Reclamação nº 34.564, bem como porque recentemente houve a desafetação do recurso especial, com o cancelado do Tema 948. Preliminar rejeitada. 3.Rejeitada também a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (RESP. 1.391.198/RS). 4.Quanto ao título executivo e sua eficácia territorial, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou a sua abrangência nacional, afirmando que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (...) (STJ, Resp. 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 5.O julgamento do RE 612.043 (Tema 499) pelo STF, ocorrido em 10/05/2017, que limita a eficácia subjetiva da sentença nas ações coletivas, de rito ordinário, ajuizadas por associação civil somente aos seus filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, não tem o condão de surtir qualquer efeito na ação em curso. Isso porque a sentença ora em cumprimento foi proferida em ação civil pública e não em ação ordinária, bem como porque o RESP. 1.391.198/RS, citado acima, que trata especificamente do presente cumprimento de sentença, já transitou em julgado. 6.Verifica-se que as matérias alegadas nas razões recursais já foram objeto de apreciação nesta ação, no agravo de instrumento em que o apelante foi, inclusive, condenado por litigância de má-fé (fls. 561/570). Portanto, a imposição de multa, em favor dos apelados é medida que se impõe. 6.1 Ressalte-se que, ao se constatar a listagem dos 100 (cem) maiores litigantes do Brasil, observamos que o Banco do Brasil ocupa o 5º lugar no ranking e, incompreensivelmente, insiste e persiste em recorrer de decisões exaustivamente debatidas e objeto de recurso repetitivo o que contribui para o acúmulo de serviços da máquina judiciária, tornando invencível esta nobre tarefa. 7. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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