TJDF APC - 1077157-20150110396483APC
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ART. 473 CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIA DE UNIÂO ESTÁVEL E DE DISTRATO. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 219 E 227 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA DE BENS. REGRA DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 C/C 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. ARTS. 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e danos morais. 1.1. Sentença de parcial provimento quereconheceu a união estável havida entre 2011 até 22 de setembro de 2014, determinou a partilha, na proporção de 50% dos direitos incidentes sobre o imóvel (sítio) localizado no município de Pirenópolis e julgou improcedente o pedido de alimentos. 1.2. Apelo do réu suscitando preliminarmente, cerceamento de defesa e no mérito divergência quanto ao período da união estável e inexistência de aquisição patrimonial. 1.3. Apelo da autora para concessão de indenização por dano moral e fixação de pensão alimentícia por período pré-determinado. 2.Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que a produção da prova requerida pela parte mostra-se desnecessária à resolução da controvérsia ante os elementos probatórios contidos nos autos. 3.Rejeita-se a inclusão do pedido de indenização por danos morais excluído em decisão interlocutória e não agravada. 3.1. Nos termos do art. 473 do CPC/73, É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Cinge-se a controvérsia quanto ao período de início e encerramento da união estável. 4.1. As escrituras públicas firmadas pelas partes indicaram a data de início da união estável em 03 de dezembro de 2010 e o distrato em 22 de setembro de 2014. 4.2. As testemunhas ouvidas não foram capazes de comprovar que a união estável havida pelo casal se deu em período diverso do firmado em cartório. 4.3. De acordo com o artigo 219 do Código Civil, As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. 4.4.Por sua vez, o art. 227, parágrafo único, do mesmo instituto, diz que Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.. 4.5. Se a prova testemunhal produzida nos autos não se revelou apta a imprimir certeza quanto ao início e encerramento da união estável, mostra-se prudente a adoção da data pautada na prova documental, qual seja, a declaração firmada em cartório pelas partes. 5.De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 5.1. Nos termos do artigo 1.658, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. 5.2. Aplica-se também o disposto no art. 5º da Lei 9.278/96, segundo o qual Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. 5.3.Não havendo prova da sub-rogação de determinado bem adquirido na constância da união estável no lugar de bem exclusivo de um dos conviventes, deve este ser devidamente partilhado, não podendo a sub-rogação ser presumida, na forma do art. 1659 do Código Civil. 6.De acordo com o art. 1694, a obrigação de prestar alimentos está condicionada ao vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial e na proporção das necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada. 6.1. Nos termos do art. 1.695 do CC, São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 6.2. A autora não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade para o trabalho. 7.Precedente desta Corte: 7.1. (...) 1. Como vêm reiteradamente destacando esta e. Corte e o c. STJ, o pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários em cada caso concreto. (...) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia, a qual no caso não resta mais verificada porquanto a ex-esposa possui formação profissional e capacidade para adentrar no mercado de trabalho. (20130110158466APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 17/03/2017). 8.Apelações improvidas
Ementa
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ART. 473 CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIA DE UNIÂO ESTÁVEL E DE DISTRATO. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 219 E 227 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA DE BENS. REGRA DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 C/C 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. ARTS. 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e danos morais. 1.1. Sentença de parcial provimento quereconheceu a união estável havida entre 2011 até 22 de setembro de 2014, determinou a partilha, na proporção de 50% dos direitos incidentes sobre o imóvel (sítio) localizado no município de Pirenópolis e julgou improcedente o pedido de alimentos. 1.2. Apelo do réu suscitando preliminarmente, cerceamento de defesa e no mérito divergência quanto ao período da união estável e inexistência de aquisição patrimonial. 1.3. Apelo da autora para concessão de indenização por dano moral e fixação de pensão alimentícia por período pré-determinado. 2.Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que a produção da prova requerida pela parte mostra-se desnecessária à resolução da controvérsia ante os elementos probatórios contidos nos autos. 3.Rejeita-se a inclusão do pedido de indenização por danos morais excluído em decisão interlocutória e não agravada. 3.1. Nos termos do art. 473 do CPC/73, É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Cinge-se a controvérsia quanto ao período de início e encerramento da união estável. 4.1. As escrituras públicas firmadas pelas partes indicaram a data de início da união estável em 03 de dezembro de 2010 e o distrato em 22 de setembro de 2014. 4.2. As testemunhas ouvidas não foram capazes de comprovar que a união estável havida pelo casal se deu em período diverso do firmado em cartório. 4.3. De acordo com o artigo 219 do Código Civil, As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. 4.4.Por sua vez, o art. 227, parágrafo único, do mesmo instituto, diz que Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.. 4.5. Se a prova testemunhal produzida nos autos não se revelou apta a imprimir certeza quanto ao início e encerramento da união estável, mostra-se prudente a adoção da data pautada na prova documental, qual seja, a declaração firmada em cartório pelas partes. 5.De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 5.1. Nos termos do artigo 1.658, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. 5.2. Aplica-se também o disposto no art. 5º da Lei 9.278/96, segundo o qual Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. 5.3.Não havendo prova da sub-rogação de determinado bem adquirido na constância da união estável no lugar de bem exclusivo de um dos conviventes, deve este ser devidamente partilhado, não podendo a sub-rogação ser presumida, na forma do art. 1659 do Código Civil. 6.De acordo com o art. 1694, a obrigação de prestar alimentos está condicionada ao vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial e na proporção das necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada. 6.1. Nos termos do art. 1.695 do CC, São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 6.2. A autora não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade para o trabalho. 7.Precedente desta Corte: 7.1. (...) 1. Como vêm reiteradamente destacando esta e. Corte e o c. STJ, o pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários em cada caso concreto. (...) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia, a qual no caso não resta mais verificada porquanto a ex-esposa possui formação profissional e capacidade para adentrar no mercado de trabalho. (20130110158466APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 17/03/2017). 8.Apelações improvidas
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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