TJDF APC - 1077185-20160110798797APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE RELACIONAMENTO AFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1.723 do Código Civil limita-se a definir a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Dessa forma, cabe ao Judiciário proceder a um estudo particular e minucioso para reconhecer se o vínculo em discussão é uma relação íntima com características de união estável, porquanto as formas de relacionamento afetivo muitas vezes possuem limitações sutis, de difícil percepção. 3. Considerando-se o conjunto probatório em análise, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de corroborar a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre ela e o de cujus. 4. As relações entre funcionárias domésticas e as casas para as quais trabalham, especialmente nos casos onde se compartilha a residência por longo período, são, no Brasil, permeadas por linhas tênues. Se de um lado, alguns relacionamentos são marcados pelo afeto, ao mesmo tempo são, necessariamente, atravessados por dinâmicas de poder e preconceitos, responsáveis por dúvidas, de ambos os lados, quanto ao grau de proximidade, de fato, estabelecido entre empregada e a família do patrão. 5. Contudo, tal percepção da realidade social padrão, em nosso país, não leva ao automático reconhecimento de direitos, no âmbito da família, advindos de longas relações entre empregados domésticos e seus empregadores. Para tanto, mesmo se existisse eventual relacionamento amoroso, necessária a configuração de todos os elementos mencionados, sendo inviável ignorar o requisito da publicidade por se tratar, como está sugerida nas razões recursais, de suposto relacionamento discreto. 6. Inexistente, pois, demonstração inequívoca a respeito da existência de publicidade e affectio maritalis, imperiosa a manutenção da respeitável Sentença recorrida. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE RELACIONAMENTO AFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1.723 do Código Civil limita-se a definir a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Dessa forma, cabe ao Judiciário proceder a um estudo particular e minucioso para reconhecer se o vínculo em discussão é uma relação íntima com características de união estável, porquanto as formas de relacionamento afetivo muitas vezes possuem limitações sutis, de difícil percepção. 3. Considerando-se o conjunto probatório em análise, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de corroborar a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre ela e o de cujus. 4. As relações entre funcionárias domésticas e as casas para as quais trabalham, especialmente nos casos onde se compartilha a residência por longo período, são, no Brasil, permeadas por linhas tênues. Se de um lado, alguns relacionamentos são marcados pelo afeto, ao mesmo tempo são, necessariamente, atravessados por dinâmicas de poder e preconceitos, responsáveis por dúvidas, de ambos os lados, quanto ao grau de proximidade, de fato, estabelecido entre empregada e a família do patrão. 5. Contudo, tal percepção da realidade social padrão, em nosso país, não leva ao automático reconhecimento de direitos, no âmbito da família, advindos de longas relações entre empregados domésticos e seus empregadores. Para tanto, mesmo se existisse eventual relacionamento amoroso, necessária a configuração de todos os elementos mencionados, sendo inviável ignorar o requisito da publicidade por se tratar, como está sugerida nas razões recursais, de suposto relacionamento discreto. 6. Inexistente, pois, demonstração inequívoca a respeito da existência de publicidade e affectio maritalis, imperiosa a manutenção da respeitável Sentença recorrida. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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