TJDF APC - 1077274-20150310139619APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CESSÃO DE DIREITOS. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O BEM. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO VEÍCULO. QUITAÇÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANTO AO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a sentença recorrida, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, inciso III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Se o autor formula pedidos alternativos, conforme autoriza o p. único do art. 326 do CPC, sem estabelecer ordem de preferência entre eles, revela-se acertada a sentença que acolhe um dos requerimentos e não se manifesta sobre o outro, sob pena de contradição. 3. Se restou comprovado que o autor/adquirente assumiu, por meio de contrato de cessão de direitos, a obrigação de pagamento dos impostos, seguro obrigatório, licenciamento e multas incidentes sobre o veículo, revela-se acertada a sentença que, diante da prova do inadimplemento, condena o cessionário ao pagamento respectivo. 4. Se restaram devidamente comprovados os prejuízos materiais que o réu/reconvinte sofreu com o conserto do bem, em razão de danos causados ao veículo enquanto esteve sob a posse do autor/reconvindo, deve ser julgado procedente o pedido de indenização no aspecto. 5. Revela-se incabível a condenação do réu/vendedor ao pagamento dos custos com sustação de cheques efetuada pelo autor, se a retomada do bem ocorreu exclusivamente em razão do inadimplemento do adquirente, que não efetuou o pagamento dos impostos, seguro obrigatório, licenciamento e multas incidentes sobre o veículo, conforme ajustado no contrato de cessão de direitos. 6. Não obstante a transferência imediata do veículo seja obrigação legal estabelecida no art. 123, I, do CTB, faz jus o réu/reconvinte à compensação por danos morais, se o autor/reconvindo não paga os tributos e taxas incidentes sobre o bem, conforme obrigação assumida contratualmente e, ainda, contrai multas e não as transfere para si, nem efetua a respectiva quitação. 7. Se o cessionário/adquirente deixou de pagar as parcelas do contrato apenas após a retomada do bem pelo vendedor/cedente, revela-se incabível a rescisão do contrato com a retenção integral dos valores pagos pelo comprador, devendo ser devolvido o bem mediante o pagamento do saldo devedor remanescente. 8. Nos termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 9. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para afastar a obrigação de pagamento dos custos com sustação de cheques e condenar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos com conserto do veículo. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CESSÃO DE DIREITOS. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O BEM. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO VEÍCULO. QUITAÇÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANTO AO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a sentença recorrida, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, inciso III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Se o autor formula pedidos alternativos, conforme autoriza o p. único do art. 326 do CPC, sem estabelecer ordem de preferência entre eles, revela-se acertada a sentença que acolhe um dos requerimentos e não se manifesta sobre o outro, sob pena de contradição. 3. Se restou comprovado que o autor/adquirente assumiu, por meio de contrato de cessão de direitos, a obrigação de pagamento dos impostos, seguro obrigatório, licenciamento e multas incidentes sobre o veículo, revela-se acertada a sentença que, diante da prova do inadimplemento, condena o cessionário ao pagamento respectivo. 4. Se restaram devidamente comprovados os prejuízos materiais que o réu/reconvinte sofreu com o conserto do bem, em razão de danos causados ao veículo enquanto esteve sob a posse do autor/reconvindo, deve ser julgado procedente o pedido de indenização no aspecto. 5. Revela-se incabível a condenação do réu/vendedor ao pagamento dos custos com sustação de cheques efetuada pelo autor, se a retomada do bem ocorreu exclusivamente em razão do inadimplemento do adquirente, que não efetuou o pagamento dos impostos, seguro obrigatório, licenciamento e multas incidentes sobre o veículo, conforme ajustado no contrato de cessão de direitos. 6. Não obstante a transferência imediata do veículo seja obrigação legal estabelecida no art. 123, I, do CTB, faz jus o réu/reconvinte à compensação por danos morais, se o autor/reconvindo não paga os tributos e taxas incidentes sobre o bem, conforme obrigação assumida contratualmente e, ainda, contrai multas e não as transfere para si, nem efetua a respectiva quitação. 7. Se o cessionário/adquirente deixou de pagar as parcelas do contrato apenas após a retomada do bem pelo vendedor/cedente, revela-se incabível a rescisão do contrato com a retenção integral dos valores pagos pelo comprador, devendo ser devolvido o bem mediante o pagamento do saldo devedor remanescente. 8. Nos termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 9. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para afastar a obrigação de pagamento dos custos com sustação de cheques e condenar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos com conserto do veículo. Honorários majorados.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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