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Jurisprudência


TJDF APC - 1077274-20150310139619APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CESSÃO DE DIREITOS. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O BEM. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO VEÍCULO. QUITAÇÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANTO AO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a sentença recorrida, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, inciso III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Se o autor formula pedidos alternativos, conforme autoriza o p. único do art. 326 do CPC, sem estabelecer ordem de preferência entre eles, revela-se acertada a sentença que acolhe um dos requerimentos e não se manifesta sobre o outro, sob pena de contradição. 3. Se restou comprovado que o autor/adquirente assumiu, por meio de contrato de cessão de direitos, a obrigação de pagamento dos impostos, seguro obrigatório, licenciamento e multas incidentes sobre o veículo, revela-se acertada a sentença que, diante da prova do inadimplemento, condena o cessionário ao pagamento respectivo. 4. Se restaram devidamente comprovados os prejuízos materiais que o réu/reconvinte sofreu com o conserto do bem, em razão de danos causados ao veículo enquanto esteve sob a posse do autor/reconvindo, deve ser julgado procedente o pedido de indenização no aspecto. 5. Revela-se incabível a condenação do réu/vendedor ao pagamento dos custos com sustação de cheques efetuada pelo autor, se a retomada do bem ocorreu exclusivamente em razão do inadimplemento do adquirente, que não efetuou o pagamento dos impostos, seguro obrigatório, licenciamento e multas incidentes sobre o veículo, conforme ajustado no contrato de cessão de direitos. 6. Não obstante a transferência imediata do veículo seja obrigação legal estabelecida no art. 123, I, do CTB, faz jus o réu/reconvinte à compensação por danos morais, se o autor/reconvindo não paga os tributos e taxas incidentes sobre o bem, conforme obrigação assumida contratualmente e, ainda, contrai multas e não as transfere para si, nem efetua a respectiva quitação. 7. Se o cessionário/adquirente deixou de pagar as parcelas do contrato apenas após a retomada do bem pelo vendedor/cedente, revela-se incabível a rescisão do contrato com a retenção integral dos valores pagos pelo comprador, devendo ser devolvido o bem mediante o pagamento do saldo devedor remanescente. 8. Nos termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 9. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para afastar a obrigação de pagamento dos custos com sustação de cheques e condenar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos com conserto do veículo. Honorários majorados.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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