TJDF APC - 1077284-20160610073924APC
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL CONTRA EX-CÔNJUGE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTILHA DE BENS FIXADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO (CASA) E BENFEITORIAS EDIFICADAS EM IMÓVEL IRREGULAR E POSSE PERTENCENTE A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se restou consignado em processo de partilha de bens, posterior ao divórcio, que determinado bem integra o patrimônio comum do ex-casal, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do apelante na ação de alienação judicial que visa justamente a venda daquele. Preliminar rejeitada. 2. Na ação de divórcio, em que também figuraram como partes os ora litigantes, a r. sentença determinou a partilha de 50% (cinquenta por cento), para cada ex-cônjuge, da edificação (casa e benfeitorias) existente em determinado imóvel irregular, onde terceiros (genitores do autor) figuram como possuidores da área. 3. A expressão econômica do direito partilhado, adstrita à reportada edificação, deve ser discutida em ação indenizatória própria, pois não se mostra cabível a pretendida alienação judicial isolada da casa e das benfeitorias, haja vista não ser possível cindir a edificação do lote e inexistir direito real sobre a construção propriamente dita, que se incorpora ao imóvel (terreno), nos termos do art. 1.255 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL CONTRA EX-CÔNJUGE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTILHA DE BENS FIXADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO (CASA) E BENFEITORIAS EDIFICADAS EM IMÓVEL IRREGULAR E POSSE PERTENCENTE A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se restou consignado em processo de partilha de bens, posterior ao divórcio, que determinado bem integra o patrimônio comum do ex-casal, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do apelante na ação de alienação judicial que visa justamente a venda daquele. Preliminar rejeitada. 2. Na ação de divórcio, em que também figuraram como partes os ora litigantes, a r. sentença determinou a partilha de 50% (cinquenta por cento), para cada ex-cônjuge, da edificação (casa e benfeitorias) existente em determinado imóvel irregular, onde terceiros (genitores do autor) figuram como possuidores da área. 3. A expressão econômica do direito partilhado, adstrita à reportada edificação, deve ser discutida em ação indenizatória própria, pois não se mostra cabível a pretendida alienação judicial isolada da casa e das benfeitorias, haja vista não ser possível cindir a edificação do lote e inexistir direito real sobre a construção propriamente dita, que se incorpora ao imóvel (terreno), nos termos do art. 1.255 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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