TJDF APC - 1077302-20160310232293APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 195/2009. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NOVA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, ao dispor acerca dos requisitos para a extinção unilateral do contrato, não se aplica aos contratos coletivos de saúde. Precedente do STJ. 2. Nos termos do art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/2009, as condições de resolução contratual, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão, devem constar do contrato celebrado entre as partes. 3. A despeito da ausência de previsão da necessidade de aviso prévio, levando-se em consideração os bens jurídicos tutelados, a natureza do contrato de seguro saúde e a especial vulnerabilidade dos consumidores, considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de resolução em caso de atraso de pagamento das contraprestações, sem prévia notificação do beneficiário do plano de saúde. 4. A conduta da consumidora não se dirigiu ao cumprimento escorreito do contrato celebrado, haja vista os reiterados atrasos no pagamento das parcelas mensais, em atitude que não se compadece com a boa-fé objetiva que permeia a relação jurídica estabelecida entre as partes. A par de tal quadro, a falta de notificação prévia à resolução do contrato coletivo de assistência à saúde configura mera irregularidade, o que, por si só, não enseja a condenação do plano de saúde e da administradora de benefício ao pagamento de indenização a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 195/2009. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NOVA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, ao dispor acerca dos requisitos para a extinção unilateral do contrato, não se aplica aos contratos coletivos de saúde. Precedente do STJ. 2. Nos termos do art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/2009, as condições de resolução contratual, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão, devem constar do contrato celebrado entre as partes. 3. A despeito da ausência de previsão da necessidade de aviso prévio, levando-se em consideração os bens jurídicos tutelados, a natureza do contrato de seguro saúde e a especial vulnerabilidade dos consumidores, considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de resolução em caso de atraso de pagamento das contraprestações, sem prévia notificação do beneficiário do plano de saúde. 4. A conduta da consumidora não se dirigiu ao cumprimento escorreito do contrato celebrado, haja vista os reiterados atrasos no pagamento das parcelas mensais, em atitude que não se compadece com a boa-fé objetiva que permeia a relação jurídica estabelecida entre as partes. A par de tal quadro, a falta de notificação prévia à resolução do contrato coletivo de assistência à saúde configura mera irregularidade, o que, por si só, não enseja a condenação do plano de saúde e da administradora de benefício ao pagamento de indenização a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão