TJDF APC - 1077345-20110710303612APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICO-REPARADORA. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A responsabilidade civil por erro médico ocorrido em cirurgia plástica depende da análise do objetivo do procedimento. A cirurgia plástica de caráter puramente estético enseja uma obrigação de resultado, na qual o médico se obriga a atingir o resultado pretendido, sob pena de inadimplemento da obrigação. Por outro lado, a cirurgia plástica de caráter reparador configura uma obrigação de meio, na qual o profissional médico assume a obrigação de se valer de todos os métodos, em consonância com a técnica e a ética admitida pela ciência médica para alcançar determinado resultado, sem, contudo, responsabilizar-se pela ocorrência deste. Embora as cirurgias de caráter estético configurem uma obrigação de resultado para o profissional médico, a responsabilidade deste é subjetiva, na qual se verifica a existência de dolo ou culpa na conduta do agente. Contudo, nestas hipóteses, o ônus probatório é invertido, de modo que cabe ao médico demonstrar a ocorrência de fatores externos alheios à sua atuação que possam afastar a sua responsabilidade civil. No caso dos autos, tendo a cirurgia caráter estético, não tendo sido alcançado o resultado prometido e tampouco restando demonstrados fatos que possam afastar a responsabilidade civil do médico, patente é o seu dever de indenizar os danos materiais e morais experimentados pelo paciente. O critério para a fixação de indenização pelo dano moral é subjetivo e meramente estimativo. Deve-se ter como norte, contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade, bem assim as condições do ofensor e as do ofendido, além da natureza do direito violado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICO-REPARADORA. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A responsabilidade civil por erro médico ocorrido em cirurgia plástica depende da análise do objetivo do procedimento. A cirurgia plástica de caráter puramente estético enseja uma obrigação de resultado, na qual o médico se obriga a atingir o resultado pretendido, sob pena de inadimplemento da obrigação. Por outro lado, a cirurgia plástica de caráter reparador configura uma obrigação de meio, na qual o profissional médico assume a obrigação de se valer de todos os métodos, em consonância com a técnica e a ética admitida pela ciência médica para alcançar determinado resultado, sem, contudo, responsabilizar-se pela ocorrência deste. Embora as cirurgias de caráter estético configurem uma obrigação de resultado para o profissional médico, a responsabilidade deste é subjetiva, na qual se verifica a existência de dolo ou culpa na conduta do agente. Contudo, nestas hipóteses, o ônus probatório é invertido, de modo que cabe ao médico demonstrar a ocorrência de fatores externos alheios à sua atuação que possam afastar a sua responsabilidade civil. No caso dos autos, tendo a cirurgia caráter estético, não tendo sido alcançado o resultado prometido e tampouco restando demonstrados fatos que possam afastar a responsabilidade civil do médico, patente é o seu dever de indenizar os danos materiais e morais experimentados pelo paciente. O critério para a fixação de indenização pelo dano moral é subjetivo e meramente estimativo. Deve-se ter como norte, contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade, bem assim as condições do ofensor e as do ofendido, além da natureza do direito violado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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