TJDF APC - 1077360-20120710140335APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERESSE DE INCAPAZ. COMPLETA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE GRAVE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constitui nulidade levada ao paroxismo a completa ausência de intimação do Ministério Público para intervir em processo em curso há quase seis anos, sob a responsabilidade de quatro magistrados, quando clarividente a presença de sujeito absolutamente incapaz no pólo ativo da demanda. 2. A inobservância do rito procedimental com a ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos emitindo juízo de valor sobre a demanda na qualidade de fiscal da ordem jurídica é causa de nulidade processual, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil. 3. O pano de fundo estampa não apenas a existência de irregularidade formal, mas também o desrespeito para com o direito à tutela jurisdicional tempestiva e à razoável duração do processo, garantia fundamental instituída pela Emenda à Constituição número 45/2004. 4. Como, no caso dos autos, o julgado foi completamente desfavorável ao incapaz, a intervenção do Ministério Público nesta instância não tem o condão de suprir a nulidade e convalidar os atos já praticados, conforme posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça. 5. Preliminar de nulidade absoluta acolhida. Julgado prejudicado o apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERESSE DE INCAPAZ. COMPLETA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE GRAVE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constitui nulidade levada ao paroxismo a completa ausência de intimação do Ministério Público para intervir em processo em curso há quase seis anos, sob a responsabilidade de quatro magistrados, quando clarividente a presença de sujeito absolutamente incapaz no pólo ativo da demanda. 2. A inobservância do rito procedimental com a ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos emitindo juízo de valor sobre a demanda na qualidade de fiscal da ordem jurídica é causa de nulidade processual, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil. 3. O pano de fundo estampa não apenas a existência de irregularidade formal, mas também o desrespeito para com o direito à tutela jurisdicional tempestiva e à razoável duração do processo, garantia fundamental instituída pela Emenda à Constituição número 45/2004. 4. Como, no caso dos autos, o julgado foi completamente desfavorável ao incapaz, a intervenção do Ministério Público nesta instância não tem o condão de suprir a nulidade e convalidar os atos já praticados, conforme posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça. 5. Preliminar de nulidade absoluta acolhida. Julgado prejudicado o apelo.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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