TJDF APC - 1077365-20171610018192APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO BARIÁTRICO. DEVER DE COBERTURA. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. DANO MORAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cirurgia plástica reparadora para reconstrução da mama com a utilização de prótese, devidamente indicada por médico especialista, é considerada continuação do tratamento iniciado com a realização da intervenção bariátrica (gastroplastia/redução do estômago), devendo ser custeada pelo plano de saúde. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cumpre ao plano de saúde realizar a cirurgia plástica reparadora decorrente do tratamento da obesidade mórbida, porquanto tal intervenção cirúrgica possui característica reparadora e não somente estética, contribuindo, portanto, para a melhoria da qualidade de vida do paciente. 3. O rol dos procedimentos estipulados pela Resolução número 387 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 4. O entendimento de que a cirurgia plástica para reconstrução mamária é considerada continuação do tratamento iniciado com a realização da intervenção bariátrica é matéria controvertida, motivo pelo qual a negativa ao oferecimento da cirurgia é plausível, não podendo gerar, portanto, danos morais. Precedentes desta Turma. 5. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO BARIÁTRICO. DEVER DE COBERTURA. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. DANO MORAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cirurgia plástica reparadora para reconstrução da mama com a utilização de prótese, devidamente indicada por médico especialista, é considerada continuação do tratamento iniciado com a realização da intervenção bariátrica (gastroplastia/redução do estômago), devendo ser custeada pelo plano de saúde. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cumpre ao plano de saúde realizar a cirurgia plástica reparadora decorrente do tratamento da obesidade mórbida, porquanto tal intervenção cirúrgica possui característica reparadora e não somente estética, contribuindo, portanto, para a melhoria da qualidade de vida do paciente. 3. O rol dos procedimentos estipulados pela Resolução número 387 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 4. O entendimento de que a cirurgia plástica para reconstrução mamária é considerada continuação do tratamento iniciado com a realização da intervenção bariátrica é matéria controvertida, motivo pelo qual a negativa ao oferecimento da cirurgia é plausível, não podendo gerar, portanto, danos morais. Precedentes desta Turma. 5. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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