TJDF APC - 1077370-20160310108396APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA FATURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme versa o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Em conformidade com a Teoria Actio Nata, adotada pelo Código Civil em seu artigo 189, a contagem do prazo prescricional tem início na data de vencimento de cada fatura inadimplida. 3. Não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, aplicação da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei 9.800/1999, em seu artigo 2º, permite às partes a interposição de recurso por meio de fax. Ocorrendo à apresentação do original no prazo de cinco dias, não há que se falar em intempestividade. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1963-17, atual Medida Provisória 2.170-36/2001. 6. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não incide automaticamente, sendo imperioso, para seu deferimento, a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 7. Apelação conhecida em parte e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA FATURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme versa o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Em conformidade com a Teoria Actio Nata, adotada pelo Código Civil em seu artigo 189, a contagem do prazo prescricional tem início na data de vencimento de cada fatura inadimplida. 3. Não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, aplicação da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei 9.800/1999, em seu artigo 2º, permite às partes a interposição de recurso por meio de fax. Ocorrendo à apresentação do original no prazo de cinco dias, não há que se falar em intempestividade. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1963-17, atual Medida Provisória 2.170-36/2001. 6. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não incide automaticamente, sendo imperioso, para seu deferimento, a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 7. Apelação conhecida em parte e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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