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Jurisprudência


TJDF APC - 1077371-20161610101830APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO LEGITIMADO. REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda deve ser analisada à luz da relação jurídica de direito material deduzida nos autos pelo autor, situação capaz de revelar a pertinência subjetiva da demanda, isto é, a possibilidade do sujeito responder em face do direito alheio. 2. Argüida a ilegitimidade passiva pelo réu em Contestação, com a indicação do titular da relação jurídica de direito material deduzida nos autos, deve o magistrado facultar ao autor a alteração da Petição Inicial com modificação subjetiva da demanda, em observância aos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. 3. A supressão, pelo magistrado, da faculdade conferida pela Lei para correção da impertinência subjetiva do polo passivo, com a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, não se coaduna com o princípio da cooperação, devidamente observado pelo réu ao indicar o suposto legitimado, muito menos com o princípio da primazia do julgamento de mérito, consubstanciado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. 4. Descumprido o rito procedimental, por não ter o Juiz facultado ao autor a alteração da Petição Inicial para substituição do réu ou inclusão de terceiro indicado na qualidade de litisconsorte passivo, deve a Sentença ser cassada, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizado ao autor a emenda à Inicial, com a devida correção do polo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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