TJDF APC - 1077510-20140110891803APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. POLICIAL MILITAR. MORTE DO FILHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO GENITOR. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 9.494/1997, REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL 11.960/2009. 1. Havendo discussão ainda na esfera penal, com recurso pendente no STJ, tem-se por suspensa a prescrição da pretensão reparatória de danos, a qual somente voltará a correr com o trânsito em julgado da sentença penal. 2. Aresponsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do dano, a ação ou a omissão administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, não se perquirindo se o agente público praticou o ato lesivo motivado por dolo ou com culpa e só podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. 3. Prevalece o entendimento de que, em famílias de baixa renda, o filho contribui para o sustento dos pais, sendo devido o pensionamento desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. 4. Para fixação do valor indenizatório a título de dano moral, deve-se analisar a gravidade dos prejuízos sofridos, bem como das lesões apresentadas, cabendo constar que transtornos cotidianos não são aptos a afetar os direitos da personalidade, como a dignidade da pessoa humana, a honra, a intimidade. 5. O dano moral é indiscutível ante a perda irrecuperável. Não há dúvidas de que a morte prematura de um filho, por representantes do Estado, é situação que em muito transborda das mazelas comuns. Tal fato, por si só, é capaz de gerar danos à personalidade dos pais, que se vêem privados de uma vida de convivência. 6. Recentemente, o eg. STF, no julgamento do RE 870.947 realizado em 20/9/2017, decidiu, em sede de repercussão geral que, sobre o valor da condenação deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1997 - redação dada pela Lei Federal 11.960/2009, no importe de 0,5% (meio por cento). 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. POLICIAL MILITAR. MORTE DO FILHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO GENITOR. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 9.494/1997, REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL 11.960/2009. 1. Havendo discussão ainda na esfera penal, com recurso pendente no STJ, tem-se por suspensa a prescrição da pretensão reparatória de danos, a qual somente voltará a correr com o trânsito em julgado da sentença penal. 2. Aresponsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do dano, a ação ou a omissão administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, não se perquirindo se o agente público praticou o ato lesivo motivado por dolo ou com culpa e só podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. 3. Prevalece o entendimento de que, em famílias de baixa renda, o filho contribui para o sustento dos pais, sendo devido o pensionamento desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. 4. Para fixação do valor indenizatório a título de dano moral, deve-se analisar a gravidade dos prejuízos sofridos, bem como das lesões apresentadas, cabendo constar que transtornos cotidianos não são aptos a afetar os direitos da personalidade, como a dignidade da pessoa humana, a honra, a intimidade. 5. O dano moral é indiscutível ante a perda irrecuperável. Não há dúvidas de que a morte prematura de um filho, por representantes do Estado, é situação que em muito transborda das mazelas comuns. Tal fato, por si só, é capaz de gerar danos à personalidade dos pais, que se vêem privados de uma vida de convivência. 6. Recentemente, o eg. STF, no julgamento do RE 870.947 realizado em 20/9/2017, decidiu, em sede de repercussão geral que, sobre o valor da condenação deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1997 - redação dada pela Lei Federal 11.960/2009, no importe de 0,5% (meio por cento). 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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