TJDF APC - 1077596-20170110168860APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. CLÁUSULA ABUSIVAS. GRAUS DE INVALIDEZ CONTRATUAIS PRÉ-DETERMINADOS. ENQUADRAMENTO DO QUADRO FÍSICO E MENTAL DA SEGURADA. ANÁLISE REALIZADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA DEFINITIVA. EXTENSO QUADRO DE LESÕES FÍSICAS E MENTAIS. INVALIDEZ INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. No caso dos autos, as qualidades físicas e mentais da autora/apelada não restam controversas, e já foram confirmadas tanto pelas informações e documentos acostados, quanto pelos dois laudos periciais produzidos. O que restava pendente de análise era apenas o enquadramento da sua qualidade física e mental em relação aos graus de invalidez e coberturas previstas no contrato de seguro. Assim, não há justificativa para a produção de mais provas na forma requerida pela apelante, uma vez que não teriam qualquer utilidade para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a rejeição administrativa da seguradora em pagar a indenização é baseada em obrigações contratuais iníquas e abusivas, nos termos do art. 51, IV, C/C seu respectivo §1º. Assim, as tabelas de referência para enquadramento do grau de enfermidade, bem como a cláusula excludente de risco, devem ser revisadas, eis que proporcionam descomedida vantagem a empresa seguradora. Da detida análise dos autos, verifica-se que as enfermidades identificadas na autora, de natureza motora, que são classificadas como degenerativas, e afetam tanto a dorsal quanto a cervical, e ainda estão relacionadas a outras de aspecto psíquico, diante dos transtornos identificados, embora possam ter sido causadas ou agravadas dentro do ambiente profissional, não decorrem da sujeição do segurado à modalidade de risco inerente ao ofício, mas sim de doenças severas que poderiam se desenvolver em quaisquer ambientes de trabalho modernos que se conhece na atualidade. Assim, não se pode olvidar que a condição de saúde da apelada é grave, e que a combinação de múltiplos fatores atraí a necessidade de análise do caso concreto, subjetivamente realizado, e não do enquadramento genérico, sendo claríssima a conclusão por sua invalidez. No que tange a alegação de doença pré-existente, é de se destacar que não foram promovidos exames prévios, bem como o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a má-fé da consumidora, em conduta voltada para o intuito de fraudar o seguro. Finalmente, no que importa aos juros moratórios e à correção monetária, tenho que, por força do art. 398 do CC/2002 e da Súmula nº 43 do STJ, e em se tratando de obrigação líquida, contratualmente delineada, ambos os consectários devem incidir a partir do evento danoso, o qual, no caso dos autos, cuida-se da negativa administrativa do pagamento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. CLÁUSULA ABUSIVAS. GRAUS DE INVALIDEZ CONTRATUAIS PRÉ-DETERMINADOS. ENQUADRAMENTO DO QUADRO FÍSICO E MENTAL DA SEGURADA. ANÁLISE REALIZADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA DEFINITIVA. EXTENSO QUADRO DE LESÕES FÍSICAS E MENTAIS. INVALIDEZ INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. No caso dos autos, as qualidades físicas e mentais da autora/apelada não restam controversas, e já foram confirmadas tanto pelas informações e documentos acostados, quanto pelos dois laudos periciais produzidos. O que restava pendente de análise era apenas o enquadramento da sua qualidade física e mental em relação aos graus de invalidez e coberturas previstas no contrato de seguro. Assim, não há justificativa para a produção de mais provas na forma requerida pela apelante, uma vez que não teriam qualquer utilidade para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a rejeição administrativa da seguradora em pagar a indenização é baseada em obrigações contratuais iníquas e abusivas, nos termos do art. 51, IV, C/C seu respectivo §1º. Assim, as tabelas de referência para enquadramento do grau de enfermidade, bem como a cláusula excludente de risco, devem ser revisadas, eis que proporcionam descomedida vantagem a empresa seguradora. Da detida análise dos autos, verifica-se que as enfermidades identificadas na autora, de natureza motora, que são classificadas como degenerativas, e afetam tanto a dorsal quanto a cervical, e ainda estão relacionadas a outras de aspecto psíquico, diante dos transtornos identificados, embora possam ter sido causadas ou agravadas dentro do ambiente profissional, não decorrem da sujeição do segurado à modalidade de risco inerente ao ofício, mas sim de doenças severas que poderiam se desenvolver em quaisquer ambientes de trabalho modernos que se conhece na atualidade. Assim, não se pode olvidar que a condição de saúde da apelada é grave, e que a combinação de múltiplos fatores atraí a necessidade de análise do caso concreto, subjetivamente realizado, e não do enquadramento genérico, sendo claríssima a conclusão por sua invalidez. No que tange a alegação de doença pré-existente, é de se destacar que não foram promovidos exames prévios, bem como o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a má-fé da consumidora, em conduta voltada para o intuito de fraudar o seguro. Finalmente, no que importa aos juros moratórios e à correção monetária, tenho que, por força do art. 398 do CC/2002 e da Súmula nº 43 do STJ, e em se tratando de obrigação líquida, contratualmente delineada, ambos os consectários devem incidir a partir do evento danoso, o qual, no caso dos autos, cuida-se da negativa administrativa do pagamento.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
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