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Jurisprudência


TJDF APC - 1077728-20150610076122APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE RELATIVA. INTERPRETAÇÃO DA LEI. INTERESSE DO INTERDITANDO. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO PROTETIVO. ATOS RELACIONADOS AO PODER DE AUTODETERMINAÇÃO E SENSO DE RESPONSABILIDADE. ATOS DE VOTAR E SER VOTADO. REQUERIMENTO NA JUSTIÇA ELEITORAL. EXTENSÃO DO PODER DE CURATELA. PESSOA E BENS DOS FILHOS DO CURATELADO. 1. Os dispositivos da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - devem ser interpretados de acordo com a situação excepcional e particular de cada incapaz, com vistas a assegurar o respeito à sua dignidade, compatibilizando a extensão da curatela às reais necessidades daquele que se pretende proteger, a teor do que dispõe o artigo 755, I, II e parágrafo 1º, do CPC. 2. Com as alterações no Código Civil promovidas pela Lei 13.146/2015, não mais se admite declarar pessoa com deficiência mental como absolutamente incapaz, em vista da inexistência de previsão legal para tanto, dado que, nos termos do artigo 3º do Código Civil, com a redação alterada pela Lei 13.146/2015, são absolutamente incapazes tão somente os menores de 16 anos. Portanto, o pedido de interdição de pessoa portadora de retardo mental deve ser examinado sob o prisma da incapacidade relativa. 3. Admite-se que o Ministério Público, como defensor dos interesses dos incapazes, interponha recurso requerendo a ampliação do âmbito protetivo da curatela, para abranger, além dos atos patrimoniais e negociais, a prática de atos que exigem do interditando capacidade de autodeterminação e senso de responsabilidade. 4. No caso em concreto, considerando a uníssona conclusão pericial de que a interditanda não possui capacidade de autodeterminação que lhe permita reger sua própria vida de forma autônoma e independente, e ainda, tendo por intuito proteger sua dignidade como sujeito de direitos em condição de vulnerabilidade, o exercício da curatela deve ser ampliado para abarcar a prática dos atos de dirigir veículos, exercer o poder familiar e casar, bem como no tocante às decisões a respeito dos direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e aos atos de demandar e ser demandada. 5. O ordenamento jurídico eleitoral possui mecanismos próprios para disciplinar o exercício dos direitos políticos pelos portadores de deficiência, a teor do disposto na Resolução nº 21.920/2004 do TSE, que, a par de considerar obrigatórios o alistamento eleitoral e o voto, autoriza a expedição de certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado, em favor do interessado portador de deficiência. Tais providências, contudo, devem ser requeridas perante a Justiça Eleitoral. 6. Nos termos dos artigos 1.778 do Código Civil e 757 do Código de Processo Civil, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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