TJDF APC - 1077744-20161410044029APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. CUSTO EFETIVO TOTAL. CARÁTER INFORMATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Rejeita-se a preliminar de apelação, de produção de provas, tendo em vista que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele zelar pela efetividade do processo, podendo indeferi-la quando evidenciar a desnecessidade de sua produção, principalmente se considerar que a controvérsia se refere a matéria exclusivamente de direito. 2. Não faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, quando ausentes a hipossuficiência ou a verossimilhança da alegação, porquanto não se tratar de direito consumerista de aplicação automática e desassociada da realidade probatória do caso concreto. 3. Uma vez não demonstrado o nexo causal entre a alegação da parte e o efetivo prejuízo, não há que falar em possível condenação da instituição financeira. 4. O Custo Efetivo Total - CET, tem caráter informativo, servindo de parâmetro somente para possibilitar ao consumidor a ciência dos reais valores dos encargos financeiros. 5. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. CUSTO EFETIVO TOTAL. CARÁTER INFORMATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Rejeita-se a preliminar de apelação, de produção de provas, tendo em vista que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele zelar pela efetividade do processo, podendo indeferi-la quando evidenciar a desnecessidade de sua produção, principalmente se considerar que a controvérsia se refere a matéria exclusivamente de direito. 2. Não faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, quando ausentes a hipossuficiência ou a verossimilhança da alegação, porquanto não se tratar de direito consumerista de aplicação automática e desassociada da realidade probatória do caso concreto. 3. Uma vez não demonstrado o nexo causal entre a alegação da parte e o efetivo prejuízo, não há que falar em possível condenação da instituição financeira. 4. O Custo Efetivo Total - CET, tem caráter informativo, servindo de parâmetro somente para possibilitar ao consumidor a ciência dos reais valores dos encargos financeiros. 5. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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