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Jurisprudência


TJDF APC - 1078282-20160110624619APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CRITÉRIOS DE REAJUSTES DIFERENCIADOS ENTRE PARTICIPANTES ATIVOS E INATIVOS. COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A PARTICIPANTES INATIVOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.360.969, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, ao empregado desligado da empresa contratante do plano de saúde coletivo, deve ser assegurado o direito de manter-se vinculado ao plano nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho. 3. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que estabelece critérios de reajustes de mensalidade de plano de saúde coletivo em patamar distinto entre os participantes ativos e inativos, bem como a cláusula contratual que impõe a obrigação de pagamento de co-participação apenas aos participantes inativos. 4. Evidenciada a sucumbência recíproca e não equivalente, deve ser observada a regra inserta no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Recurso de Apelação e Recurso adesivo conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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