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Jurisprudência


TJDF APC - 1078484-20160110792803APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. FASE PROCESSUAL. INCABÍVEL. ERRO NA APÓLICE. SINISTRO. PROVA DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, constitui regra de instrução, e não regra de julgamento, razão pela qual não pode ser realizada em sede de apelação. (Acórdão n.1003967, 20130111468839APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 424/438). 2. Mesmo que a relação estabelecida entre as partes seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a mera alegação sem verossimilhança é insuficiente para o reconhecimento do pedido inicial pretendido ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incidindo a regra geral que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). (Acórdão n.1017092, 20120111342567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017. Pág.: 232/243). 3. Em caso de informação de sinistro, persistiria para a seguradora o dever de indenizar, mesmo com equívoco na descrição do veículo. Como a parte autora/recorrente não demonstrou a ocorrência de sinistro em qualquer veículo, tampouco a negativa indenizatória, não houve qualquer fato capaz de ensejar a rescisão do contrato. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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