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Jurisprudência


TJDF APC - 1078579-20150610108129APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA. REGIME DE BENS. ESTIPULAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA. RETROATIVIDADE AFASTADA. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE SER PARTILHADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. OUTRO IMÓVEL EM NOME DO CONVIVENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO SUCESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ajuste entre os conviventes acerca do regime de bens, através de escritura pública, não restando comprovada a existência de vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade, é válido e eficaz relativamente aos efeitos patrimoniais, sendo inadmissível a retroatividade dos seus efeitos. 2. Havendo a comprovação de que a quantia utilizada para a realização das benfeitorias originou-se de patrimônio exclusivo pertencente a um dos conviventes, a partilha deve ser feita observando frações devidas a serem apuradas em liquidação de sentença. 3. Se odireito real de habitação está em confronto com o direito sucessório dos herdeiros, necessária, para a solução dessa hipótese, a razoabilidade e o natural senso de justiça distributiva que, consequentemente, levam para a derrogabilidade de algum dos direitos ou para uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um dos direitos, em detrimento do outro, de forma a se permitir uma solução adequada e casuística. 4. Neste aspecto, deve-se analisar se o direito real de habitação está servindo ao fim a que se destina. No caso dos autos, a convivente possui outro imóvel residencial, de forma que não persiste a manutenção do ônus no imóvel em detrimento do direito sucessório dos herdeiros, na medida em que seu direito à moradia pode ser garantido pelo bem, que lhe é exclusivo. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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