TJDF APC - 1078591-20160510036486APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. INSS. MOTIVAÇÃO: INVALIDEZ. INCAPACIDADE RATIFICADA EM JUÍZO VIA DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBJETO CONTRATO. SEGURO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. REQUISITO. PERDA DA CAPACIDADE DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CAPACIDADE REMANESCENTE. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLAREZA. DIFICULDADE DE COMPREENSÃO. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INFORMAÇÃO INADEQUADA. COBERTURA DEVIDA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CONTAGEM MENSAL. APELOS. PROVIMENTO PARCIAL DUM E DESPROVIMENTO DO OUTRO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTAS À VENCIDA NO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial que atesta que o segurado é portador de restrições físicas derivadas da Doença de Meniere - e sequela auditivas - e com o comprovante de que viera a ser aposentado pelo INSS em razão da enfermidade implicar incapacidade permanente para o trabalho, restando plasmada a incapacidade laborativa e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada consubstancia trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado. 2. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de invalidez funcional permanente total por doença - IFPD, moduladas pelos riscos acobertados na apólice de seguro, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o caso de ser acometido de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, não se confundindo a cobertura com a advinda de invalidez laborativa permanente total por doença- ILPD, que se aperfeiçoa com a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, consoante a regulação advinda do órgão competente, que autoriza a modulação das coberturas (Circular SUSEP nº 302/05, arts. 15 e segs.). 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente diante da ausência de informação adequada sobre as modulações impostas às coberturas (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 4. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente é devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se em situação de completa dependência, são legítimas, porquanto autorizadas e pautadas pelo contratado em ponderação com os prêmios ajustados e chanceladas pelo órgão regulador competente, mas, em se tratando de contrato de consumo, o reconhecimento da eficácia da modulação demanda a apreensão de que está expressa em cláusula destacada e fora objeto de prévia e clara informação ao consumidor aderente, consoante os princípios do dirigismo contratual, da boa-fé e do direito à clara e precisa informação sobre o objeto contratado, sem o que deve ser infirmada (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III. 5. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, entretanto, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos serem redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, não sobejando disposição específica e confeccionada de forma clara e destacada inserida nas condições que modularam o contrato de seguro de vida em grupo, seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 6. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora considerado definitivamente incapaz, se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações ou de que é apto a se manter de forma independente, pois o risco segurado, afastadas as cláusulas restritivas, cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações profissionais, que inexoravelmente fora o móvel da contratação. 7. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento da sua fluição. 8. Derivando os juros moratórios de determinação legal e não havendo referência a percentual diverso derivado de eventual pactuação concertada entre as partes, devem ser contados a partir da citação com observância da periodicidade e ao limite tarifado pelo legislador, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês (CC, arts. 405 e 406). 9. Acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo a verba, ademais, ser rateada entre os litigantes na proporção do êxito e decaimento havidos, carecendo de lastro a majoração do percentual fixado se já mensurados os critérios dispostos no §2º do art. 85, do estatuto processual vigente. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o desprovimento doutro implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que saíra vencida no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à ré. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. INSS. MOTIVAÇÃO: INVALIDEZ. INCAPACIDADE RATIFICADA EM JUÍZO VIA DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBJETO CONTRATO. SEGURO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. REQUISITO. PERDA DA CAPACIDADE DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CAPACIDADE REMANESCENTE. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLAREZA. DIFICULDADE DE COMPREENSÃO. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INFORMAÇÃO INADEQUADA. COBERTURA DEVIDA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CONTAGEM MENSAL. APELOS. PROVIMENTO PARCIAL DUM E DESPROVIMENTO DO OUTRO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTAS À VENCIDA NO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial que atesta que o segurado é portador de restrições físicas derivadas da Doença de Meniere - e sequela auditivas - e com o comprovante de que viera a ser aposentado pelo INSS em razão da enfermidade implicar incapacidade permanente para o trabalho, restando plasmada a incapacidade laborativa e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada consubstancia trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado. 2. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de invalidez funcional permanente total por doença - IFPD, moduladas pelos riscos acobertados na apólice de seguro, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o caso de ser acometido de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, não se confundindo a cobertura com a advinda de invalidez laborativa permanente total por doença- ILPD, que se aperfeiçoa com a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, consoante a regulação advinda do órgão competente, que autoriza a modulação das coberturas (Circular SUSEP nº 302/05, arts. 15 e segs.). 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente diante da ausência de informação adequada sobre as modulações impostas às coberturas (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 4. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente é devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se em situação de completa dependência, são legítimas, porquanto autorizadas e pautadas pelo contratado em ponderação com os prêmios ajustados e chanceladas pelo órgão regulador competente, mas, em se tratando de contrato de consumo, o reconhecimento da eficácia da modulação demanda a apreensão de que está expressa em cláusula destacada e fora objeto de prévia e clara informação ao consumidor aderente, consoante os princípios do dirigismo contratual, da boa-fé e do direito à clara e precisa informação sobre o objeto contratado, sem o que deve ser infirmada (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III. 5. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, entretanto, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos serem redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, não sobejando disposição específica e confeccionada de forma clara e destacada inserida nas condições que modularam o contrato de seguro de vida em grupo, seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 6. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora considerado definitivamente incapaz, se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações ou de que é apto a se manter de forma independente, pois o risco segurado, afastadas as cláusulas restritivas, cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações profissionais, que inexoravelmente fora o móvel da contratação. 7. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento da sua fluição. 8. Derivando os juros moratórios de determinação legal e não havendo referência a percentual diverso derivado de eventual pactuação concertada entre as partes, devem ser contados a partir da citação com observância da periodicidade e ao limite tarifado pelo legislador, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês (CC, arts. 405 e 406). 9. Acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo a verba, ademais, ser rateada entre os litigantes na proporção do êxito e decaimento havidos, carecendo de lastro a majoração do percentual fixado se já mensurados os critérios dispostos no §2º do art. 85, do estatuto processual vigente. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o desprovimento doutro implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que saíra vencida no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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