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Jurisprudência


TJDF APC - 1078605-20170110466780APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR. INDISPENSABILIDADE. CONTESTAÇÃO E DEMAIS PEÇAS DE DEFESA DEVIDAMENTE APRESENTADAS. PRETENSAO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A lei que regula o seguro obrigatório de danos pessoais provocados por veículos automotores - DPVAT - assegura ao vitimado por acidente automobilístico o direito de reclamar junto a qualquer seguradora integrante do consórcio criado para auferir os prêmios e suportar as indenizações a cobertura legalmente assegurada ponderada com os efeitos irradiados pelo acidente automobilístico, consubstanciando o exercício desse direito pressuposto para a qualificação do interesse de agir apto a viabilizar a formulação da pretensão na esfera judicial (Lei nº 6.194/74, art. 5º). 2. Conquanto reputadoindispensável o prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária como pressuposto para irradiação da pretensão, legitimando o exercício do direito subjetivo de ação pelo vitimado pelo acidente automobilístico, a posição da seguradora defronte o pedido formulado na via judicial, formulando defesa indireta e direta, negando a cobertura almejada, denotando que não assimilaria o pedido aduzido, supre a lacuna e legitima a opção do vitimado como expressão do direito subjetivo de ação que o assiste, pois torna necessária e indispensável a tutela almejada como forma de realização da pretensão. 3.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-a o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em ponderação com as sequelas advindas do sinistro e com o tarifamento vigorante no momento do sinistro, ainda que integrado por regulação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e Circulares SUSEP nº 302/2005 e 29/91). 4. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial de natureza leve ao sinistrado, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida em que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT-, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 5. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3o da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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