TJDF APC - 1078613-20150110069459APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE PAUTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA (CPC. ART. 1013, §3º, I). VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ALIENAÇÃO. REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO. ÔNUS DA ARGUENTE DA ALIENAÇÃO (CPC, ART. 373, II). PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DO REGISTRO NÃO INFIRMADA. LEGITIMIDADE AFIRMADA. REVELIA E CONTUMÁCIA. LISITCONSORTES PASSIVAS. AUSÊNCIA DE DEFESA E INÉRCIA. EFEITOS DA CONTUMÁCIA. APERFEIÇOAMENTO. ACIDENTE. CULPA. IMPUTAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE E LOCADO/CEDIDO ÀS RÉS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX e CPC 489, II). 2. Carente o julgado de fundamentação sobre questão tempestivamente formulada e relevante para o desate do litígio, ensejando resolução negativa desguarnecida de lastro subjacente, padece de vício insanável, ensejando sua cassação como expressão da cláusula constitucional que encerra a fundamentação como predicado inerente ao devido processo legal. 3. Cassado o provimento monocrático ante a ausência de fundamentação apta à construção do convencimento motivado do juiz, o tribunal, estando o processo em condições de ensejar o exame do mérito, deve resolver o conflito estabelecido entre as partes na forma autorizada pelo legislador processual como expressão dos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais (CPC, art. 1.013, § 3º, II, III e IV). 4. Encerrando a alegação de alienação do automóvel envolvido no acidente tese defensiva e fato impeditivo e/ou extintivo do direito invocado pela parte autora, à parte ré argüente fica imputado o ônus de evidenciar o aduzido, ilidindo a presunção que o registro do automotor junto ao órgão de trânsito irradia, e, não evidenciando a alienação via de prova idônea, sobrepuja a presunção inerente ao fato de que o automóvel está registrado em seu nome, conquanto, em se tratando de coisa móvel, a transmissão da propriedade se opere com a simples tradição (CPC, art. 373, II). 5. Os efeitos inerentes à revelia e à contumácia proveniente da ausência de contestação quanto aos fatos afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 6. Conquanto os efeitos inerentes à revelia dum litisconsorte e à contumácia do outro ostentem natureza relativa e somente incidam sobre os fatos, não descerrando como consectário o acolhimento do pedido, encontrando os fatos alinhados como causa de pedir ressonância nos demais elementos colacionados pela parte autora, devem ser assimilados como retrato do havido, conduzindo à imputação da culpa por acidente automobilístico ao condutor do automóvel de propriedade dum réu e locado/cedido ao outro, conduzindo à responsabilização solidária de ambos diante da realização dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, art. 186). 7. O boletim de acidente de trânsito confeccionado por policial rodoviário federal que, logo após o acidente, comparece ao local e aponta a dinâmica da movimentação empreendida pelos automóveis envolvidos, conquanto não se revista da qualidade de laudo técnico, consubstancia relevante prova acerca das circunstâncias em que ocorrera o sinistro, devendo ser apreendido sem nenhuma ressalva se não desqualificado por qualquer outro elemento de prova idôneo, notadamente se proveniente do reputado pela autoridade policial a evidenciação do culpado pelo evento danoso (CPC, art. 373, II). 8. Aliado à revelia e contumácia das litisconsortes demandadas, recobrindo com presunção de veracidade os fatos alinhados, notadamente quando consoantes com os demais elementos reunidos, restando o processo guarnecido com substrato material e fático apto a evidenciar a presunção de culpabilidade que milita em desfavor do condutor do veículo abalroador, que, olvidando-se dos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, colide com veículos que estavam parados à sua frente na corrente de tráfego, desencadeando uma cadeia de colisões, restam configurados os pressupostos inerentes à responsabilidade civil por ato ilícito ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 9. Apelo conhecido. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Mérito examinado. Preliminar rejeitada. Pedido inicial acolhido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE PAUTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA (CPC. ART. 1013, §3º, I). VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ALIENAÇÃO. REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO. ÔNUS DA ARGUENTE DA ALIENAÇÃO (CPC, ART. 373, II). PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DO REGISTRO NÃO INFIRMADA. LEGITIMIDADE AFIRMADA. REVELIA E CONTUMÁCIA. LISITCONSORTES PASSIVAS. AUSÊNCIA DE DEFESA E INÉRCIA. EFEITOS DA CONTUMÁCIA. APERFEIÇOAMENTO. ACIDENTE. CULPA. IMPUTAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE E LOCADO/CEDIDO ÀS RÉS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX e CPC 489, II). 2. Carente o julgado de fundamentação sobre questão tempestivamente formulada e relevante para o desate do litígio, ensejando resolução negativa desguarnecida de lastro subjacente, padece de vício insanável, ensejando sua cassação como expressão da cláusula constitucional que encerra a fundamentação como predicado inerente ao devido processo legal. 3. Cassado o provimento monocrático ante a ausência de fundamentação apta à construção do convencimento motivado do juiz, o tribunal, estando o processo em condições de ensejar o exame do mérito, deve resolver o conflito estabelecido entre as partes na forma autorizada pelo legislador processual como expressão dos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais (CPC, art. 1.013, § 3º, II, III e IV). 4. Encerrando a alegação de alienação do automóvel envolvido no acidente tese defensiva e fato impeditivo e/ou extintivo do direito invocado pela parte autora, à parte ré argüente fica imputado o ônus de evidenciar o aduzido, ilidindo a presunção que o registro do automotor junto ao órgão de trânsito irradia, e, não evidenciando a alienação via de prova idônea, sobrepuja a presunção inerente ao fato de que o automóvel está registrado em seu nome, conquanto, em se tratando de coisa móvel, a transmissão da propriedade se opere com a simples tradição (CPC, art. 373, II). 5. Os efeitos inerentes à revelia e à contumácia proveniente da ausência de contestação quanto aos fatos afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 6. Conquanto os efeitos inerentes à revelia dum litisconsorte e à contumácia do outro ostentem natureza relativa e somente incidam sobre os fatos, não descerrando como consectário o acolhimento do pedido, encontrando os fatos alinhados como causa de pedir ressonância nos demais elementos colacionados pela parte autora, devem ser assimilados como retrato do havido, conduzindo à imputação da culpa por acidente automobilístico ao condutor do automóvel de propriedade dum réu e locado/cedido ao outro, conduzindo à responsabilização solidária de ambos diante da realização dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, art. 186). 7. O boletim de acidente de trânsito confeccionado por policial rodoviário federal que, logo após o acidente, comparece ao local e aponta a dinâmica da movimentação empreendida pelos automóveis envolvidos, conquanto não se revista da qualidade de laudo técnico, consubstancia relevante prova acerca das circunstâncias em que ocorrera o sinistro, devendo ser apreendido sem nenhuma ressalva se não desqualificado por qualquer outro elemento de prova idôneo, notadamente se proveniente do reputado pela autoridade policial a evidenciação do culpado pelo evento danoso (CPC, art. 373, II). 8. Aliado à revelia e contumácia das litisconsortes demandadas, recobrindo com presunção de veracidade os fatos alinhados, notadamente quando consoantes com os demais elementos reunidos, restando o processo guarnecido com substrato material e fático apto a evidenciar a presunção de culpabilidade que milita em desfavor do condutor do veículo abalroador, que, olvidando-se dos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, colide com veículos que estavam parados à sua frente na corrente de tráfego, desencadeando uma cadeia de colisões, restam configurados os pressupostos inerentes à responsabilidade civil por ato ilícito ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 9. Apelo conhecido. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Mérito examinado. Preliminar rejeitada. Pedido inicial acolhido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão