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Jurisprudência


TJDF APC - 1078636-20140111054628APC

Ementa
1. Trata-se de apelação contra a decisão que rejeitou os embargos à execução, dando prosseguimento à execução. Ainda, condenou a embargante aos honorários de R$ 700,00. 2. O deferimento de suspensão processual (artigo 313 do CPC) postulada por uma das partes não denota em êxito parcial na demanda, pois se trata de mera diligência processual, não se relacionando intrinsecamente com o bem da vida perseguido (objeto), assim, não influencia na distribuição dos ônus da sucumbência. 3. A perfunctória menção na sentença sobre a possibilidade de eventual compensação de créditos entre as partes (pedido não deduzido na inicial) não acarreta em parcial êxito dos pedidos. Assim, tal tema não pode ser considerado para fins de distribuição dos ônus de sucumbência, inexistindo êxito no tópico referido. 4. Os embargos à execução constituem ação autônoma, razão pela qual se submete ao disposto no caput do artigo 85 do CPC, o qual preceitua que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 5. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 6. Revelando-se os honorários de sucumbência razoáveis para remunerar o advogado da parte que obteve êxito na demanda, impõe-se a sua manutenção, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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