TJDF APC - 1078673-20170810022870APC
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. FILHA ESTUDANTE. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A maioridade civil, por si só, não configura a imediata autonomia e independência econômica do alimentante. 2. A obrigação de prestar alimentos após a maioridade civil, ainda que deixe de configurar desdobramento do poder familiar, pode persistir com fundamento no dever de mútua assistência e da solidariedade, diante da relação de parentesco existente entre as partes, nos termos dos artigos 1694 e 1695 do Código Civil. 3. A manutenção da obrigação em prestar alimentos aos filhos com idade superior a 18 anos é medida excepcional, incumbindo ao alimentado comprovar a impossibilidade de prover ao próprio sustento pelo seu trabalho (art. 1695 do Código Civil). 4. Comprovada a possibilidade do genitor, sem alterações financeiras, e tratando-se de filha que conta com mais de 18 anos, ainda estudante, persiste a necessidade de recebimento da prestação alimentícia, diante da impossibilidade de prover seu próprio sustento em função dos estudos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. FILHA ESTUDANTE. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A maioridade civil, por si só, não configura a imediata autonomia e independência econômica do alimentante. 2. A obrigação de prestar alimentos após a maioridade civil, ainda que deixe de configurar desdobramento do poder familiar, pode persistir com fundamento no dever de mútua assistência e da solidariedade, diante da relação de parentesco existente entre as partes, nos termos dos artigos 1694 e 1695 do Código Civil. 3. A manutenção da obrigação em prestar alimentos aos filhos com idade superior a 18 anos é medida excepcional, incumbindo ao alimentado comprovar a impossibilidade de prover ao próprio sustento pelo seu trabalho (art. 1695 do Código Civil). 4. Comprovada a possibilidade do genitor, sem alterações financeiras, e tratando-se de filha que conta com mais de 18 anos, ainda estudante, persiste a necessidade de recebimento da prestação alimentícia, diante da impossibilidade de prover seu próprio sustento em função dos estudos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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