TJDF APC - 1078836-20160111068589APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. LIMITE NÃO SUPERADO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSAM 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DEPOSITADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. Honorários advocatícios. Valor da causa. MÍNIMO LEGAL 1. Em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e com a finalidade de garantir um mínimo existencial à devedora, é necessário limitar os descontos na conta corrente referentes aos diversos contratos de mútuo firmados entre as partes ao quantitativo equivalente a 30% de sua remuneração líquida mensal. 2. Alimitação de 30% (trinta por cento) incide tanto na conta corrente, nos termos da Lei, quanto na folha de pagamento, sobre a remuneração líquida depositada. 3. Constatado que o superindividamento decorre da desídia da própria correntista que não se acautelou em evitá-lo, tem-se por não caracterizados danos morais. 4. Segundo o Código de Processo Civil, cada litigante vencedor e vencido em parte do pedido deve arcar com o pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, salvo nos casos de sucumbência mínima, em que o perdedor deverá responder por inteiro pelas despesas processuais. 5. Conforme prescreve o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. LIMITE NÃO SUPERADO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSAM 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DEPOSITADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. Honorários advocatícios. Valor da causa. MÍNIMO LEGAL 1. Em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e com a finalidade de garantir um mínimo existencial à devedora, é necessário limitar os descontos na conta corrente referentes aos diversos contratos de mútuo firmados entre as partes ao quantitativo equivalente a 30% de sua remuneração líquida mensal. 2. Alimitação de 30% (trinta por cento) incide tanto na conta corrente, nos termos da Lei, quanto na folha de pagamento, sobre a remuneração líquida depositada. 3. Constatado que o superindividamento decorre da desídia da própria correntista que não se acautelou em evitá-lo, tem-se por não caracterizados danos morais. 4. Segundo o Código de Processo Civil, cada litigante vencedor e vencido em parte do pedido deve arcar com o pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, salvo nos casos de sucumbência mínima, em que o perdedor deverá responder por inteiro pelas despesas processuais. 5. Conforme prescreve o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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