TJDF APC - 1078844-20160111287393APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. CASAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 2. É sabido que o mero descumprimento contratual não configura dano moral, porém há situações peculiares em que o inadimplemento contratual ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e dá ensejo à indenização por danos morais. 3. O noivo apelado foi submetido a uma situação altamente de angustia e decepção, em razão de não ter a prestação do serviço de buffet contratado, faltando poucos meses para o casamento, ensejando o dever de ser indenizado pela empresa apelante. Apelação cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. CASAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 2. É sabido que o mero descumprimento contratual não configura dano moral, porém há situações peculiares em que o inadimplemento contratual ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e dá ensejo à indenização por danos morais. 3. O noivo apelado foi submetido a uma situação altamente de angustia e decepção, em razão de não ter a prestação do serviço de buffet contratado, faltando poucos meses para o casamento, ensejando o dever de ser indenizado pela empresa apelante. Apelação cível desprovida.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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