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Jurisprudência


TJDF APC - 1078856-20160510028329APC

Ementa
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORMULAÇÃO DE NOVOS QUESITOS APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCAPACIDADE LABORAL. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA DEVIDOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. 1. Opera-se a preclusão quanto ao direito à formulação dos quesitos, quando aquele já havia sido exercido pela parte anteriormente. Ressalte-se que não se trata de pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, mas sim de novos questionamentos, que poderiam ter sido feitos em oportunidade anterior. Preliminar decerceamento de defesa rejeitada. 2. Os lucros cessantes estão expressamente previstos no art. 402 do Código Civil. Além do que o credor efetivamente perdeu, alcança o que ele razoavelmente deixou de lucrar. O termo final do pagamento deve garantir a continuidade da percepção dos valores referentes ao que o autor deixou de receber enquanto durar a situação de incapacidade ou até o momento em que o autor deixaria de laborar. 3. A responsabilidade civil por acidente de trânsito do qual resulte lesão corporal permanente, além de ilícito penal, caracteriza ilícito civil e, por si só, gera o dever de indenizar. Art. 950 do Código Civil. Nos casos em que a vítima do acidente sobrevive, mas venha a ter a sua capacidade laboral permanentemente reduzida, a pensão deve ser fixada de forma vitalícia, sem qualquer limite de idade. 4. O dano estético se caracteriza pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral (Súmula n. 387 do Superior Tribunal de Justiça). Valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Montante que não se mostra excessivo. 5. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante que se mostra razoável. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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