TJDF APC - 1078861-20170110082420APC
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA COMPROVADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação com base no valor da causa. APLICAÇÃO da regra do ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Apropositura de ação de exibição de documentos bancários está condicionada à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço. Precedente do STJ. 2. É da responsabilidade do banco apelante o controle e guarda dos documentos que estiverem em seu poder. Não há como admitir a recusa daquele que tem o dever legal de exibir, ou mesmo se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 399, incs. I e III, do Código de Processo Civil. 3. O requerente comprovou o prévio pedido de exibição dos documentos na via administrativa, por notificação extrajudicial, não sendo atendido pelo banco. Surge, portanto, a necessidade e utilidade dos documentos pleiteados para a propositura da ação, não havendo que se falar em falta de interesse processual. 4. Certificado que teses são novas, não apresentadas ao Juízo de Primeiro Grau, a inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância, pelo que não pode ser conhecidas. 5. O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória, e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários sucumbenciais. 6. Afixação dos honorários advocatícios conforme apreciação equitativa do magistrado é cabível quando ocorrerem as seguintes hipóteses: a) causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; e b) causas em que o valor da causa for muito baixo. Fora desses casos, a fixação deve ser feita com base na regra ordinária contida no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Apelação da parte ré desprovida. Apelação do patrono da parte autora provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA COMPROVADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação com base no valor da causa. APLICAÇÃO da regra do ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Apropositura de ação de exibição de documentos bancários está condicionada à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço. Precedente do STJ. 2. É da responsabilidade do banco apelante o controle e guarda dos documentos que estiverem em seu poder. Não há como admitir a recusa daquele que tem o dever legal de exibir, ou mesmo se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 399, incs. I e III, do Código de Processo Civil. 3. O requerente comprovou o prévio pedido de exibição dos documentos na via administrativa, por notificação extrajudicial, não sendo atendido pelo banco. Surge, portanto, a necessidade e utilidade dos documentos pleiteados para a propositura da ação, não havendo que se falar em falta de interesse processual. 4. Certificado que teses são novas, não apresentadas ao Juízo de Primeiro Grau, a inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância, pelo que não pode ser conhecidas. 5. O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória, e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários sucumbenciais. 6. Afixação dos honorários advocatícios conforme apreciação equitativa do magistrado é cabível quando ocorrerem as seguintes hipóteses: a) causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; e b) causas em que o valor da causa for muito baixo. Fora desses casos, a fixação deve ser feita com base na regra ordinária contida no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Apelação da parte ré desprovida. Apelação do patrono da parte autora provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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