TJDF APC - 1078964-20140810042122APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS ANTE A EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. MORA CONFIGURADA. PEDIDOS RECONVENCIONAIS IMPROCEDENTES. I. A reconvenção é processualmente autônoma e por isso não é afetada pela extinção da ação principal sem resolução do mérito. II. A petição inicial deve ser interpretada sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e agora inscrito no § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015. III. Deve ser anulada a sentença que deixa de apreciar os pleitos reconvencionais em função da extinção da ação principal por falta de pressuposto processual. IV. Não havendo necessidade de dilação probatória, à anulação da sentença deve se seguir o julgamento da causa na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 515, § 3º). V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. VI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. VIII. Inexistente no contrato a cláusula contratual que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, não há interesse jurídico na declaração de sua suposta ilegalidade. IX. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. X. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de aproximadamente 41% das prestações tem impacto expressivo no equilíbrio contratual, razão por que não pode ser considerado inexpressivo e inibir a excussão da garantia na forma do Decreto-Lei 911/69. XI. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e não houve cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. XII. Recurso provido para cassar a sentença e, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos reconvencionais.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS ANTE A EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. MORA CONFIGURADA. PEDIDOS RECONVENCIONAIS IMPROCEDENTES. I. A reconvenção é processualmente autônoma e por isso não é afetada pela extinção da ação principal sem resolução do mérito. II. A petição inicial deve ser interpretada sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e agora inscrito no § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015. III. Deve ser anulada a sentença que deixa de apreciar os pleitos reconvencionais em função da extinção da ação principal por falta de pressuposto processual. IV. Não havendo necessidade de dilação probatória, à anulação da sentença deve se seguir o julgamento da causa na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 515, § 3º). V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. VI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. VIII. Inexistente no contrato a cláusula contratual que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, não há interesse jurídico na declaração de sua suposta ilegalidade. IX. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. X. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de aproximadamente 41% das prestações tem impacto expressivo no equilíbrio contratual, razão por que não pode ser considerado inexpressivo e inibir a excussão da garantia na forma do Decreto-Lei 911/69. XI. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e não houve cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. XII. Recurso provido para cassar a sentença e, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos reconvencionais.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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