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Jurisprudência


TJDF APC - 1079040-20160111083263APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO LEGAL DE DESCONTOS EM 30% APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Écediço que o Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos Princípios da Razoabilidade e da Dignidade da Pessoa Humana, fixou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários devem ser limitados em 30% (trinta por cento) por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão. 2. Incabível a unificação de contratos de mútuos com descontos em conta corrente com avenças de empréstimos com desconto em folha de pagamento para fins de observância do limite de 30% (trinta por cento) previsto no Decreto 6.386/2008, que regulamentou o artigo 45 da Lei Federal 8.112/1990, porquanto são modalidades de contratações que não se confundem, sendo somente o empréstimo consignado em folha restringido à limitação de 30% dos vencimentos do servidor. 3. Inexiste norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o contratante, de livre e espontânea vontade, avaliar o impacto dos débitos para amortização da dívida em sua renda pessoal. 4. Se a contratante previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária, responsabilizando-se contratualmente pelo pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o ajuste firmado, em prestígio à autonomia de vontades, à liberdade contratual e ao pacta sunt servanda. 5. Prejudicado os pedidos de devolução dos valores descontados e de indenização por danos morais em razão da demonstração de legalidade dos descontos realizados pelo banco apelado. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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