TJDF APC - 1079048-20170310010325APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO CASO E CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: a produção de provas requeridas pelo réu (prova oral e pericial) não serviria em nenhum ponto para acrescentar elementos novos ao acervo probatório já existente nos autos, uma vez que as provas juntadas aos autos, até o momento da sentença, eram suficientes para formar o convencimento do julgador, sendo aptas a demonstrar se houve, ou não, abuso do fornecedor ao veicular publicidade enganosa, que induziu a consumidora a erro no momento da aquisição do imóvel. 2. As provas colacionadas aos autos foram contundentes para formar o livre convencimento do Juiz, nos termos do art. 371, do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Pelo contrário, o Magistrado foi diligente, corroborando com o princípio constitucional da razoável duração do processo, disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF ao indeferir diligência inútil ou meramente protelatória, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Restou demonstrado nos autos a grande disparidade entre o anúncio publicitário veiculado pelo fornecedor e o que foi efetivamente entregue à consumidora, sobretudo na área externa do imóvel. Assim, tendo em vista a propaganda enganosa, tem-se que a rescisão do contrato se deu por culpa do fornecedor. 4. A jurisprudência deste E. TJDFT é pacífica no sentido de que, se comprovado que a publicidade veiculada induziu o consumidor a erro, imputa-se ao fornecedor a culpa pela rescisão contratual, facultando-se ao consumidor optar pela imediata restituição das quantias pagas no contrato, conforme dispõe o CDC, sobretudo quando os vícios diminuem o valor do imóvel adquirido, pela menor sofisticação, qualidade e elegância, em comparação com o que foi anunciado. 5. Tendo em vista que a rescisão do contrato se deu por culpa da vendedora/construtora, não há que se falar em retenção das arras ou de qualquer percentual dos valores já pagos pela consumidora, ou seja, a devolução dos valores deve ser integral, sem qualquer abatimento. 6. Por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, a citação é o termo inicial dos juros de mora que incidirão sobre os valores a serem devolvidos pelo fornecedor. 7. Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO CASO E CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: a produção de provas requeridas pelo réu (prova oral e pericial) não serviria em nenhum ponto para acrescentar elementos novos ao acervo probatório já existente nos autos, uma vez que as provas juntadas aos autos, até o momento da sentença, eram suficientes para formar o convencimento do julgador, sendo aptas a demonstrar se houve, ou não, abuso do fornecedor ao veicular publicidade enganosa, que induziu a consumidora a erro no momento da aquisição do imóvel. 2. As provas colacionadas aos autos foram contundentes para formar o livre convencimento do Juiz, nos termos do art. 371, do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Pelo contrário, o Magistrado foi diligente, corroborando com o princípio constitucional da razoável duração do processo, disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF ao indeferir diligência inútil ou meramente protelatória, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Restou demonstrado nos autos a grande disparidade entre o anúncio publicitário veiculado pelo fornecedor e o que foi efetivamente entregue à consumidora, sobretudo na área externa do imóvel. Assim, tendo em vista a propaganda enganosa, tem-se que a rescisão do contrato se deu por culpa do fornecedor. 4. A jurisprudência deste E. TJDFT é pacífica no sentido de que, se comprovado que a publicidade veiculada induziu o consumidor a erro, imputa-se ao fornecedor a culpa pela rescisão contratual, facultando-se ao consumidor optar pela imediata restituição das quantias pagas no contrato, conforme dispõe o CDC, sobretudo quando os vícios diminuem o valor do imóvel adquirido, pela menor sofisticação, qualidade e elegância, em comparação com o que foi anunciado. 5. Tendo em vista que a rescisão do contrato se deu por culpa da vendedora/construtora, não há que se falar em retenção das arras ou de qualquer percentual dos valores já pagos pela consumidora, ou seja, a devolução dos valores deve ser integral, sem qualquer abatimento. 6. Por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, a citação é o termo inicial dos juros de mora que incidirão sobre os valores a serem devolvidos pelo fornecedor. 7. Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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