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Jurisprudência


TJDF APC - 1079052-20160110947690APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. MULTA DIÁRIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM QUIMIOTERAPIA. SITUAÇÃO DE EMERGENCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/1998. MOMENTO INOPORTUNO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. A relação entre a autora e a empresa ré qualifica-se como relação de consumo, face ao tipo de contrato celebrado (plano de saúde), possuindo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, materializado no enunciado 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. As regras previstas nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil disciplinam o momento para a juntada de documentos aos autos, de modo que não merecem conhecimento aqueles juntados à peça recursal, se já eram de conhecimento da parte e se não demonstrado justo impedimento para a juntada no momento oportuno. 4. O valor da multa diária deve ser suficiente para compelir a parte a cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, sem enriquecer ilicitamente a parte demandante. No caso em análise, a conduta desidiosa da empresa ré, consistente no descumprimento da ordem judicial que determina a realização do tratamento oncológico com quimioterapia, é grave e merecedora de repressão. 5. A Lei n° 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inciso I. Há nos autos a solicitação médica para tratamento oncológico com quimioterapia em caráter de emergência pelo seu quadro clínico 6. As cláusulas contratuais restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência não podem sobrepor à Lei n° 9.656/1998, que proíbe quaisquer limitações nessas hipóteses. 7. Não há que se falar em retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase instrutória quando o julgador oportunizou a parte a produção de provas necessárias para a solução da lide, mas esta deixou de formular tal pedido em momento processual oportuno. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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