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Jurisprudência


TJDF APC - 1079055-20160110751227APC

Ementa
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROTEÇÃO DA FAUNA SILVESTRE. APREENSÃO DE AVES E MULTAS. AUTO DE INFRAÇÃO ANULÁVEL. IRREGULARIDADES SANÁVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. APREENSÃO DA ESPÉCIE AMAZONA ESTIVA, SEM ANILHA. DEVOLUÇÃO DA AVE AO SEU HABITAT NATURAL, APÓS READAPTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2º DO CPC. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em matéria de multa administrativa, ocorre a retroatividade da lei mais benéfica e, no caso, aplica-se a Lei Distrital nº 5758 de 22/12/2016, que estabelece e, seu artigo 3º, inciso VII, que é infração administrativa sanável, deixar, o criador, de registrar as ocorrências do seu plantel no sistema de controle de passeriformes ou não observar os procedimentos administrativos estabelecidos, se a irregularidade demonstre ausência de periculosidade, mínima ofensividade de conduta e reduzido grau de reprovabilidade, passível de sansões disciplinares. E, sendo sanável a irregularidade, deve o órgão fiscalizador conceder ao infrator o prazo de 30 dias para que seja sanada, nos termos do artigo 43 do mesmo diploma legal. 2. É anulável o Auto de Infração que registra irregularidade sanável, nos termos do artigo 3º, inciso VII da Lei Distrital nº 5758/2016, e já aplica a penalidade cabível, sem conceder ao infrator o prazo legal para saná-la, previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal. 3. O §1º do artigo 25 da Lei Federal nº 9605/98 dispõe que os animais apreendidos em face de irregularidades serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 4. Sendo o proveito econômico auferível, e havendo sucumbência mínina do autor, aplica-se o disposto no artigo 85, §2º do CPC, para condenar o réu no pagamento de honorários advocatícios na totalidade, fixando-os entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor do proveito econômico obtido na ação. 4. Recurso voluntário do réu e recurso adesivo do autor parcialmente providos.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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