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Jurisprudência


TJDF APC - 1079124-20160110263300APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO. DEVOLUÇÃO DOS ALUGUEIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO PONTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS. DESLIGAMENTO DE SERVIÇOS DE ENERGIA E ÁGUA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OFENSA À PERSONALIDADE. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A natureza do imóvel ou a precariedade do direito do réu sobre o lote não interferem no reconhecimento de contrato negocial firmado pelas partes quanto ao uso do bem. Precedentes desta Corte. 2. O artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, tornando inviável a devolução dos alugueis sob pena de chancelar a efetiva ocupação da apelante sem a justa contraprestação pecuniária contratualmente pactuada. 3. O ressarcimento por benfeitorias encontra-se previsto no artigo 1.219 do Código Civil com enfoque sobre a proteção dos direitos do possuidor. Contudo, no caso em tela, por força da Constituição Federal, em seu artigo 183, parágrafo 3º, afasta-se a figura jurídica da posse, a qual cede lugar ao instituto da detenção, motivo pelo qual torna-se incabível o pleito por benfeitorias. 4. A indenização pela perda do ponto comercial, regulada pela Lei 8.245/1991, não se aplica à ocupação em área pública porquanto ausente a caracterização dos requisitos legais previstos para tal. 5. O desligamento dos serviços de água e energia elétrica em imóvel comercial afetam a pessoa jurídica representada pelo estabelecimento empresarial, não sendo a parte autora legítima para pleitear danos morais causados pelo referido ato. 6. Ainda que assim não fosse, o corte seguido de rápido restabelecimento dos serviços, sem maiores consequências para a parte, constitui mero dissabor decorrente do infortúnio da vida cotidiana, não podendo ser considerado como causa suficiente a gerar violação a direito personalíssimo. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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