TJDF APC - 1079185-20150610053320APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. OBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REGIME DE VISITAS. APROXIMAÇÃO GRADUAL. OPORTUNIDADE DE CONVIVÊNCIA. DIREITO DO GENITOR E DA MENOR. ALTERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se amoldando a situação em análise a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o recebimento do Apelo tanto no efeito devolutivo quanto suspensivo. 2. É admitido o oferecimento de novos documentos na fase de Apelação desde que (i) inexista má-fé da parte que requer a juntada dos mesmos; (ii) não se trate de documento essencial ao ajuizamento da demanda e (iii) sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte adversa. 3. Nos termos do art. 1.589, caput, do Código Civil, o qual está em consonância com o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, é assegurado o direito de visitas ao genitor em cuja guarda não esteja o filho. 4. As visitas a filho menor consistem em direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos genitores o convívio necessário para possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social. 5. A visitação propicia o desenvolvimento e preservação dos laços afetivos entre filho e genitor ou genetriz, tratando-se tanto de um direito quanto de um dever. Por esta razão, somente deve ser limitada em situações excepcionais, sempre com base no melhor interesse do menor. 6. Verifica-se que o autor/apelado ajuizou a presente demanda no intuito de ter reconhecido seu direito de visitar a filha, a qual já conta com 13 (treze) anos de idade e passou longo período sem manter contato com o pai biológico, o que inviabilizou a constituição de vínculos afetivos com seu genitor. 7. O regime de visitação gradual fixado em sentença proporcionará à menor a chance de ter contato com seu genitor, permitindo-lhe que conheça suas origens, conviva com a família paterna e com ela crie vínculos. Por mais que o convívio com o pai biológico pareça extremamente penoso à adolescente no momento, é certo que poderá se tornar prazeroso com o passar do tempo, à medida que pai e filha lograrem êxito em estabelecer os laços que há muito deveriam ter sido desenvolvidos. 8. O indispensável serviço público prestado pela equipe do serviço psicossocial desta Corte de Justiça não deve ser remunerado pelos litigantes, mas sim pelo orçamento do presente órgão, haja vista ser desempenhado por servidores concursados para tal finalidade. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. OBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REGIME DE VISITAS. APROXIMAÇÃO GRADUAL. OPORTUNIDADE DE CONVIVÊNCIA. DIREITO DO GENITOR E DA MENOR. ALTERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se amoldando a situação em análise a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o recebimento do Apelo tanto no efeito devolutivo quanto suspensivo. 2. É admitido o oferecimento de novos documentos na fase de Apelação desde que (i) inexista má-fé da parte que requer a juntada dos mesmos; (ii) não se trate de documento essencial ao ajuizamento da demanda e (iii) sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte adversa. 3. Nos termos do art. 1.589, caput, do Código Civil, o qual está em consonância com o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, é assegurado o direito de visitas ao genitor em cuja guarda não esteja o filho. 4. As visitas a filho menor consistem em direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos genitores o convívio necessário para possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social. 5. A visitação propicia o desenvolvimento e preservação dos laços afetivos entre filho e genitor ou genetriz, tratando-se tanto de um direito quanto de um dever. Por esta razão, somente deve ser limitada em situações excepcionais, sempre com base no melhor interesse do menor. 6. Verifica-se que o autor/apelado ajuizou a presente demanda no intuito de ter reconhecido seu direito de visitar a filha, a qual já conta com 13 (treze) anos de idade e passou longo período sem manter contato com o pai biológico, o que inviabilizou a constituição de vínculos afetivos com seu genitor. 7. O regime de visitação gradual fixado em sentença proporcionará à menor a chance de ter contato com seu genitor, permitindo-lhe que conheça suas origens, conviva com a família paterna e com ela crie vínculos. Por mais que o convívio com o pai biológico pareça extremamente penoso à adolescente no momento, é certo que poderá se tornar prazeroso com o passar do tempo, à medida que pai e filha lograrem êxito em estabelecer os laços que há muito deveriam ter sido desenvolvidos. 8. O indispensável serviço público prestado pela equipe do serviço psicossocial desta Corte de Justiça não deve ser remunerado pelos litigantes, mas sim pelo orçamento do presente órgão, haja vista ser desempenhado por servidores concursados para tal finalidade. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES