main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1079187-20161510000810APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGÍTIMA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. OBSERVADA. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeiristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre cancelamento do plano de saúde. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade da administradora, responsável pela comunicação entre a operadora e o consumidor. Afastada a preliminar. 3. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 4. Observa-se que a referida norma prevê apenas a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da suposta obrigatoriedade de oferecimento de plano individual nos mesmos moldes do benefício anterior, com cobertura e preço similares ou equivalentes, muito menos obriga a operadora em manter eternamente um plano ajustado. 4. Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a manter contrato em que não tenha mais interesse, uma vez que observou os termos legais e contratuais, notificando previamente o consumidor. 5. Considerando que as rés agiram conforme previsão das normas estabelecidas pela ANS e conforme o contrato, não há que se falar em ofensa ao patrimônio imaterial da autora. Além disso, no caso específico não se encontra configurada nenhuma situação de urgência em que se pudesse considerar maior vulnerabilidade da autora. Meros aborrecimentos não são capazes de configurar dano moral. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão